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TST, NULIDADE - PAGAMENTO DEVIDO, j. 18/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 18 dez. 1979.

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Acórdão · 17/12/1979

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

EMPREGADO QUE PEDIU PARA GOZAR FÉRIAS TRABALHANDO — NULIDADE - PAGAMENTO DEVIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Reformando a sentença de 1º grau, o v. acórdão deferiu o pagamento de mais um período simples de férias, porque as mesmas já haviam sido pagas, em dinheiro, de forma simples. Reconhece, assim, a remuneração dobrada das férias. - Sustenta a empresa, através do aresto que traz para estabelecer o conflito, que se provadamente é o empregado quem pede para gozar férias trabalhando, de certo nada mais poderá alegar, no sentido de que recebimento em dobro, uma vez que pagas as mesmas dentro do período legal, além do que, satisfeito está o seu direito, não sendo justo penalizar o empregador por haver permitido sua pretensão. - Porém, tratando-se de norma de ordem pública, o afastamento do empregado para sua recuperação física se impõe, sendo as férias pactuadas devidas em dobro, ante a nulidade do pactuado. - É esse o entendimento consubstanciado na Súmula nº 81 (*). Proc. TST-RR-2.505/79, Julgado em 18-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1113 (*) "Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370) EMFOR 385

Ementa

Tratando-se de norma de ordem pública, o afastamento do empregado para a sua recuperação física se impõe, sendo certo que embora o próprio empregado tenha pedido para gozar suas férias, trabalhando, o seu pagamento em dobro é devido, ante a nulidade do pactuado.