CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
RESCISÃO PELA EMPRESA — QUAL A INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O reclamante, optante, postulou a percepção de 50% dos salários - em conseqüência da rescisão do contrato de trabalho, que diz ser por tempo determinado -, e a repercussão das horas extras nos repousos remunerados. - O 1º Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do empregado para julgar a reclamação procedente, por entender que "as horas extras trabalhadas em caráter permanente integram o cálculo do pagamento de repouso remunerado". Quanto à rescisão alegada, considerou o contrato como de obra certa, sendo devidos os 50% questionados (...). - ..................................... - O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (...). Sem contra-razões, subiram os autos à Procuradoria Geral, onde mereceu parecer, da lavra da Dra. SÔNIA BELLELI, pelo conhecimento e desprovimento (...). - É o relatório. DO VOTO - Conheço pela divergência no ponto da rescisão do optante contratado a tempo certo (...). - Mérito - Pergunta-se: a opção pelo FGTS exclui a incidência do capítulo V do Título IV da CLT, no qual se inclui o art. 479 que disciplina a indenização pela rescisão antecipada e injustificada do contrato a termo? - Responde, às claras, o § 3º do art. 30 do Decreto 59.820/66, que regulamenta a Lei 5.107/66: "Na rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, de iniciativa da empresa, esta pagará ao empregado a eventual diferença entre o valor da indenização prevista no art. 479 da CLT e o saldo de sua contra vinculada". - Esta redação foi dada pelo Decreto 76.750, de 05-12-75 e at é hoje não foi considerada como extrapolatória da Lei do Fundo, pois, na realidade, preencheu um vazio desta. - Nego provimento à revista. Proc. TST-RR-1.700/79, Julgado em 13-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1136 EMFOR 385
Ementa
"Na rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, de iniciativa da empresa, esta pagará ao empregado a eventual diferença entre o valor da indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis Trabalhistas e o saldo de sua conta vinculada" (art. 30, § 3º do Decreto 59.820/66).
