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TST, RE 79.278-, DESRESPEITO - REINÍCIO COM SACRIFÍCIO DO DESCANSO - REMUNERAÇÃO, j. 09/11/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 79.278-. Julgado em 9 nov. 1978.

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Acórdão · 08/11/1978

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

INTERVALO — DESRESPEITO - REINÍCIO COM SACRIFÍCIO DO DESCANSO - REMUNERAÇÃO

Recurso
RE 79.278-
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço quanto ao ponto de horas extras no intervalo entre jornadas, do art. 66 da CLT. - Quanto ao primeiro ponto, a dúvida está definitivamente sanada pela Súmula 88 do C. TST, que entende tratar-se, apenas, de infração administrativa. De referência ao outro ponto do seu inconformismo, o Recorrente alega que durante três semanas por mês não goza o repouso semanal de 35 horas, porque lhe são concedidas apenas 24 horas, faltando, portanto, onze horas que lhe cabe receber como extras. O apoio de sua pretensão é o art. 66 da CLT que estabelece. - Se o empregado recomeça o seu turno de trabalho sem o intervalo mínimo de descanso, esse intervalo é de trabalho suplementar que deve ser pago como horas extras, jamais uma simples infração administrativa. - Dou provimento ao recurso, para reincluir na condenação as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de onze horas, antecedentes ao repouso semanal, referente ao item 7 da inicial. Proc. TST-RR-1.582/78, Julgado em 09-11-1978 VENCIDO O MINISTRO NELSON TAPAJÓS Arquivo do Ementário Forense, TST/1135 (*) "O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhista, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 382, st. REFEIÇÕES) EMFOR 385 EMENTA: - O prazo prescricional de 2 (dois) anos do art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser contado com observância do que dispõe a Lei nº 810, de 06-09-1949, artigo 1º, no sentido de que considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O reclamante foi notificado da sentença no dia 23-04-1979 (...), que caiu numa segunda-feira. O prazo de recurso teria seu termo final, pois, no 1º de maio de 1979. Por ser feriado, prorrogou-se para o dia 05-05-79, data em que o apelo foi apresentado. - É tempestivo, portanto. - A ação, tal como sustenta a sentença, está prescrita. - É que o reclamante teve rescindido o seu contrato de trabalho com a reclamada, ora recorrida, no dia 17-02-1976 (...). - Sendo assim, bem escreve a sentença. "O biênio prescricional do art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho fluiu até igual data de 1978, ou seja, 17-02-78, sendo certo que nos termos da Lei nº 810, de 06-09-49, considera-se ano o período de 12 meses contados do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte". - Mas a reclamatória só foi apresentada no dia 20-02-1978 (...), quando já se consumara o prazo prescricional. - As alegações do recorrente, no sentido de que na contagem do prazo não se inclui o dia do começo, não se aplicam quando o prazo é fixado em ano. Neste caso, a Lei nº 810, de 1949, não se interpreta em conjunto com o art. 184 do Código de Processo Civil, tendo em vista os seus expressos termos. - A Corte Suprema, no RE nº 79.278-GB, em tema de renovação de contrato, em que o prazo é contado por meses, impediu a contagem regressiva do prazo, em dias, fiel ao que dispõe a Lei nº 810, de 1949, que, a exemplo do que faz com o ano, define o mês. (RTJ, 74/826) - O dia 17 de fevereiro de 1978 caiu numa sexta-feira, dia útil. - Confirmo a sentença, por seu

Ementa

O intervalo entre jornada, de que fala o art. 66 da CLT é de descanso; mas, se o empregado reinicia a jornada com sacrifício do intervalo legal, surgem horas suplementares de trabalho que devem ser remuneradas e não, apenas, infração administrativa.

Nota da redação

RTJ