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STF, j. 13/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 13 maio 1980.

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Acórdão · 12/05/1980

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

COMO SE INCORPORA AO SALÁRIO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... No que toca ao prêmio, é ele devido e pago pelo empregador, assim satisfeitas, pelo empregado, as condições para a sua conquista. Negou-o o TRT porque tem "configuração que definida, diversa, sob todos os aspectos, do chamado prêmio-produção." - O regime jurídico dos prêmios se aproxima daquele das gratificações - assinala GERARD LYON CAÉN: se existe um contrato ou um uso constante, o prêmio é devido como um salário e perde todo caráter benévolo. Também é assim quando pago com uma certa periodicidade. ("Les salaires", Paris. 1967, p. 173) - O STF, na Súmula 209 (*), considera o salário produção como uma dentre outras modalidades do salário-prêmio, devido "desde que verificada a condição a que estiver subordinado e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade". Vale dizer: em tal hipótese, é salário, para todos os efeitos. - Votou o M. VICTOR NUNES LEAL no sentido de que o prêmio se incorpora ao salário, por ser um adicional convencionado, de modo expresso ou tacitamente, dada a sua habitualidade. ("Legislação do Trabalho, jan-fev de 1975, págs. 31-32) - Dou provimento à revista, para restabelecer a sentença de 1º grau. Proc. TST-RR-2.138/79, Julgado em 13-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1137 (*) "O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, t. PRÊMIO PRODUÇÃO, st. INCLUSÃO NO SALÁRIO) EMFOR 385

Ementa

O prêmio se incorpora ao salário, por ser um adicional convencionado, de modo expresso ou tacitamente, dada a sua habitualidade (VICTOR NUNES LEAL). Logo, deve ser computado no pagamento dos repousos.