RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
EXAME PSICOTÉCNICO — CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 012556/92/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em julgamento, Apelações Cíveis ns. 96.04.34061-1/PR e 96.04.34060-3/PR, em que foi Relatora a Eminente Juíza LUÍZA DIAS CASSALES, tive oportunidade de acompanhá-la em seu brilhante voto decidindo demandas exatamente iguais a estas, tendo por origem o mesmo Concurso Público do Edital n. 1/93, item 3.00, para o Concurso de Delegado da Polícia Federal. - Tomo a liberdade de transcrever e utilizar como fundamentação o trabalho da Eminente Juíza LUÍZA DIAS CASSALES, que assim se pronunciou: "Para o deslinde da controvérsia, é necessário que se resolvam algumas questões ventiladas nos autos, a saber: O exame psicotécnico, como condição para o ingresso à Academia de Polícia está previsto em lei? Em caso afirmativo, esse exame é eliminatório ou meramente informativo e classificatório? Partindo-se do princípio de que a lei determina a realização do exame psicotécnico e concede-lhe caráter eliminatório, esse exame pode ser sigiloso e infenso à apreciação do próprio candidato e, como conseqüência, do controle judicial? Respondida todas essas indagações, ainda permanece uma última, qual seja: É exigível o exame psicotécnico para o ingresso no Curso de Formação de Delegados da Polícia Federal e Perito Criminal Federal de Agentes da Polícia Federal com vários anos de exercício e que, para ingressarem na carreira de policiais federais foram avaliados por exame semelhante? A Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, em seu art. 9º, enumera os requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia. O inc. VI do aludido art. 9º aponta como um dos requisitos que o candidato possua "temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia" (grifei). A r. sentença apelada entendeu que esse dispositivo legal se contrapõe ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que estabelece como requisitos para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, sem qualquer menção a exames psicológicos. Também tal exigência não consta da Lei nº 8.112/90. - Parece-me, "data venia", que o exame psicotécnico pode ser considerado como uma "prova" e como tal poderá ser incorporado na previsão constitucional. Dentre desse entendimento, a exigência contida no inc. II do art. 37, desdobrar-se-ia em prova de conhecimentos e prova de capacitação psicológica para determinado cargo ou carreira. - Por outro lado, não me parece que a Lei n. 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, possa ter revogado tacitamente a Lei n. 4.878/65 que se destina, exclusivamente, a regular a carreira dos Policiais Federais. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual lei geral não revoga lei especial, a não ser que a revogação seja expressamente prevista. - Portanto, em princípio, é inegável que há previsão legal para a exigência de exame psicotécnico para a matrícula na Academia da Polícia Federal. Esse exame, segundo expressa disposição legal, visa averiguar se o candidato "possui temperamento adequado ao exercício da função policial". - Nos termos da lei, repita-se, o exame psicotécnico está restrito, exclusivamente, à averiguação do temperamento do candidato no que diz respeito a sua adequação ao exercício da função policial. Nada mais do que isso pode ser objeto de avaliação, sob pena de dito exame extravasar os limites estabelecidos pela lei de regência. - A Lei nº 4.878/65 não concede ao exame psicotécnico o caráter eliminatório. Contudo, considerando-se o objetivo único deste exame, tal como determinado pela Lei - temperamento adequado ao exercício da função policial - não vejo como poderá deixar de ser imprimido a ele caráter eliminatório. Como poderão exercer as funções policiais pessoas que, por exemplo, sejam por temperamento, avessas a situações violentas, que tenham medo ou escrúpulos do uso de armas de fogo, que entrem em crise psicológica em momentos críticos, ou que não suportem submeter-se a regras de disciplina! - O que não me parece certo é que esse exame seja sigiloso, sonegadas suas conclusões ao próprio interessado e que esteja infenso de controle judicial. Esse caráter secreto do referido exame é mais grave se considerarmos que está ele restrito ao que determina o inc. VII do art. 9º da Lei nº 4.878/65. - Somente com a quebra do sigilo é possível verificar se o aludido exa
Ementa
Embora o exame psicotécnico seja considerado uma prova e seja previsto pela Lei nº 4.878/65, não podem ser considerados válidos itens do edital que lhe conferem caráter sigiloso e irrecorrível, pois ainda que dentre os poderes discricionários da Administração, não é absoluto, tendo o candidato direito de saber quais os fundamentos de sua inaptidão, e sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário. - O sigilo imposto ao laudo psicológico fere ao princípio da publicidade, garantia constitucional, que é, por si mesma, forma de controle, permitindo diferenciar o lícito do ilícito.
