CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
FORMAÇÃO DE NOVO NÍVEL SALARIAL — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se conformam os reclamantes com a R. sentença recorrida, que indeferiu sua pretensão de receber, sobre o salário fixado no Quadro Reestruturado da Empresa, as parcelas relativas á antigüidade e ao merecimento, que lhes vinham sendo pagas destacadamente antes da reestruturação. - Pelos critérios do Quadro Reestruturado, conforme disposto no art. 75 do respectivo regulamento, as parcelas relativas à antigüidade, e ao merecimento foram acrescidas ao salário básico, então recebido, para a formação do novo nível salarial. Pretendem os recorrentes que, sobre este novo nível de salário, sejam novamente acrescidas ditas parcelas. O acolhimento do pedido constituiria um "bis in idem" e um desatendimento dos critérios do Quadro implantado na empresa. A incorporação dos valores recebidos pelos reclamantes a título de antigüidade e desempenho para encontrar o novo nível salarial dentro das regras do Quadro de Carreira se processou segundo os critérios utilizados para a instituição do referido quadro. Não se vislumbra, no procedimento da empresa, eventual prejuízo para os empregados, quer no presente, quer no futuro, já que os valores, que vinham sendo percebidos destacadamente, foram somados ao salário e sobre eles incidem os reajustamentos periodicamente concedidos. Também não houve supressão das promoções de antigüidade e de merecimento com a implantação do Quadro de Carreira reestruturado, embora tenha havido reestruturação na sua sistemática, o que se insere dentro das prerrogativas de organização conferidas à empresa. - Nega-se provimento ao apelo. Julgado em 07-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/31 EMFOR 385
Ementa
Não constitui alteração ilícita do contrato de trabalho a incorporação de vantagem permanente, de natureza salarial, para formar o novo nível inicial de salário.
