CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
PAGAMENTO DAS NÃO CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA — SE SÃO COMPUTÁVEIS NO TEMPO DE SERVIÇO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O cômputo das férias indenizadas no tempo de serviço do empregado é matéria polêmica e que decorre de interpretação do art. 148, da CLT. - Na doutrina o entendimento, não é pacífico e tem gerado contradições. Entende RUSSOMANO em "O Empregado e o Empregador no Direito Brasileiro", 6ª ed., LTr. págs. 431/432): "O prazo das férias é tido, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo (CLT, art. 130, § 2º). Ora é claro que o empregado em férias não está em serviço, ao contrário, está ausente do trabalho. Para o cálculo da antigüidade do trabalhador na empresa, em princípio, os períodos de férias deveriam ser excluídos. Abriu-se exceção à regra do art. 4º, mesmo porque (como assinalamos no capítulo especial sobre a matéria) as férias envolvem simples interrupção do contrato individual de trabalho, eis que durante elas o empregado continua percebendo remuneração. Mesmo que as férias não sejam concedidas, e, sim, pagas em dinheiro, o tempo delas se inclui na antigüidade do empregado, tal como acontece com o aviso prévio". - SUSSEKIND, no entanto, é pela não integração: "Já acentuamos que a remuneração devida pelo empregador durante as férias do empregado, salvo a parcela alusiva ao abono instituído pelo art. 143, tem caráter incontroversamente salarial (v. art. 142). O mesmo não se verifica, porém, com a prestação pecuniária devida na cessação do contrato de trabalho, para compensar a impossibilidade de conceder as férias cujo direito o empregado adquirira (período aquisitivo completo) ou se encontrava em vias de formação (período aquisitivo incompleto). A circunstância de ter sido acentuado pelo art. 148 que a mencionada prestação pecuniária "terá natureza salarial, para os efeitos do art. 499", isto é, nos casos de falência, concordata ou dissolução da empresa, significa, contrário, senso, que nos demais ela não corresponde a salário. Como sublinha ALOYSIO SAMPAIO, "não terá, pois, natureza salarial para todos os efeitos, mas apenas para os restritos efeitos do art. 499, da CLT" (ob. cit. pág. 27). Sempre que o empregado completar o período aquisitivo e se esgotar o lapso de doze meses dentro do qual o empregador tem a obrigação de conceder as férias é evidente que a prestação então devida, equivalente ao dobro da remuneração referente à duração do repouso anual cujo direito adquirira (art. 137), é nitidamente de índole indenizatória. É que, neste caso, configurou-se a violação do direito do empregado, por parte do empregador e o dano causado determina a feição indenizatória da prestação". (Comentários à Nova Lei de Férias, 1977, Ltr. pág. 140) - As férias indenizadas, a meu ver acrescem-se ao tempo de serviço. É um tempo a que correspondeu salário e este não pode existir, sem obrigação. Ora, ao tempo de trabalho corresponde o direito às férias, proporcional à sua duração. Assim, há de se entender que, a cada fração de duração do contrato, soma-se uma fração das férias. E, se afinal, não gozadas estas, há de ser acrescido ao prazo do contrato as frações correspondentes, que se incorporam naturalmente à medida que, como direito, foram sendo adquiridas. - Porém, como se vê, não ocorre violação literal, de vez que a decisão regional decorre de interpretação razoável e a meu ver correta. - Além disso, na revista, alega-se infração ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/62 que determina seja o 13º salário proporcional pago em tantos avós quantos forem os meses de serviço. - Considerar-se como tempo de serviço o período relativo às férias não gozadas, não pode importar em infração, ao referido dispos itivo. - Afirma-se, ainda, contrariados os arts. 132 e seguintes da CLT. - O art. 132, pois, versa sobre contagem do tempo anterior à prestação do empregado para o serviço militar obrigatório, não se ajustando ao caso dos autos. - ................................. - Não conheço. Proc. TST-4.150/79, Julgado em 02-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1206 EMFOR 388
Ementa
Mesmo nas férias não concedidas e pagas em dinheiro, o seu tempo se inclui na antigüidade do empregado tal como o aviso prévio. A todo tempo de serviço, corresponde um período de remuneração conseqüentemente, também de férias, pouco importando que hajam ou não sido gozadas.
