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re -, JUSTIÇA COMUM, j. 30/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 30 abr. 1980.

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Acórdão · 29/04/1980

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

LITÍGIO ENTRE ESTES E AS ENTIDADES ESTIVADORAS — JUSTIÇA COMUM

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - É este o caso, como o resume e aprecia o parecer da Procuradoria-Geral da República, da lavra do Procurador WALTER JOSÉ DE MEDEIROS (...): "Fere-se o conflito entre o MM. Juiz de Direito da Comarca de Areia Branca, no Rio Grande do Norte (...), e o Tribunal Superior do Trabalho que, confirmando decisão da Corte Regional, acolheu a "exceptio declinatória fori (...), em reclamação proposta por conferentes de carga e descarga em portos marítimos potiguares, trabalhadores esses cujas atividades estão regulamentadas pelo Decreto nº 56.367, de 27 de maio de 1965. Segundo o art. 1º do citado decreto, aos reclamantes compete, em caráter exclusivo, a conferência de mercadorias "nas embarcações mercantes, em operação de carga e descarga, nos portos nacionais organizados", determinação esta, contudo, que, consoante se lê da inicial, não vem sendo cumprida pela reclamada, pois, desde a criação do Porto Ilha, ela, como outras entidades estivadoras, ao invés de requisitar os reclamantes, únicos habilitados à conferência, prefere substituí-los por elementos de seu próprio quadro de empregados. Dizem os reclamantes, por outro lado, que, inobstante a reclamada acertadamente os requisite para os serviços de rechego, vem ela, contudo, incidindo em erro não só quanto à forma de cálculo para obtenção da tonelagem rechegada, como também na taxa aplicável para a remuneração devida. ............................... Com efeito, são os próprios reclamantes que alegam, como fundamento jurídico do pedido, o fato de não os ter a reclamada requisitado para os serviços de conferência de carga e descarga, apesar da habilitação legal que os torna os únicos credenciados para atividade de tal natureza. São deles essa afirmação categórica: ... " jamais as Entidades estivadoras, como é o caso do agente ora reclamado, requisitou os profissionais conferentes obrigatórios, substituindo-os indevidamente e ao arrepio da lei por elementos do seu quadro de funcionários" (...). Em verdade, ao invés de reclamar por serviços prestados, pretendem os reclamantes o cumprimento do decreto presidencial que lhes defere, com exclusividade, os serviços de conferências de carga e descarga. Mas para esse fim, não nos parece competente a Justiça Trabalhista, ausentes os pressupostos constitucionais autorizativos da sua prestação jurisdicional sobre o caso. De outra parte, os dois itens seguintes do pedido são mera decorrência do primeiro, pois tanto o critério de cálculo da tonelagem rechegada quanto a remuneração devida pelos carregamentos atuais pressupõem a existência da relação de emprego para que sobre elas decida a Justiça trabalhista. Por mais de uma feita temos sustentado a competência desta para julgar reclamação de que sejam partes os denominados trabalhadores avulsos, atenta a natureza da vantagem postulada, objetivando com isso maior proteção para seus direitos sociais. Exemplo disso pode ser colhido do J.C. 6.107, lembrado pelo ilustrado Juiz suscitante. Na espécie, não há como elastecer a competência do foro trabalhista sem incorrer em afronta à norma constitucional, porquanto, embora possam ser os reclamantes qualificados como trabalhadores avulsos, não postulam vantagem de ordem estritamente trabalhista, mas se limitam a pedir o cumprimento do Decreto 56.367, de 1965, sem que se haja demonstrado a existência de lei definindo a competência da Justiça especializada para prestação jurisdicional requerida. Parecer, em conclusão, pelo conhecimento do conflito, declarado competente o MM. Juiz de Direito da Comarca de Areia Branca, suscitante". - Dou por feito o relatório. DO VOTO - Sob as Constituições de 1946 e 1967, competia à Justiça do Trabalho conciliar e julgar, não somente os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, como também as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei especial. - Enquanto prevaleceram tais normas, bastava que a relação de trabalho fosse regida, substantivamente, por legislação especial, para que as controvérsias dela resultantes estivessem afetadas à competência da Justiça do Trabalho. Isso explica que numerosas e antigas decisões judiciais a tenham reconhecido em casos relacionados com os chamados trabalhadores avulsos, notadamente aqueles que exercem atividade nos serviços portuários. - Desde a Emenda nº 1/69, porém, o regime constitucional sofreu alteração significativa. Agora, além dos dissídios entre empregados e empregadores, derivados da relação de emprego propri

Ementa

No que refere a trabalhadores avulsos (conferentes de carga e descarga), nos litígios entre eles e as entidades estivadores, não havendo lei atributiva de competência à Justiça do Trabalho (art. 142, "in fine" da Constituição), devem ser conhecidos e julgados pela Justiça Comum.