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TST, SE TEM DIREITO À MESMA, j. 27/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 27 maio 1980.

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Acórdão · 26/05/1980

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

MEMBRO DESTA — SE TEM DIREITO À MESMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito. - O art. 543, § 3º da CLT nos mostra de maneira clara, ao estabelecer que o empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final de seu mandato. - Face ao disposto neste artigo evidencia se a existência de duas coisas distintas. Uma é a Prerrogativa que se outorga às organizações sindicais (Sindicato, Federação e Confederação) e outra é a correspondente ao direito de Associação e sua inerente estabilidade provisória, assegurada sempre pela relativa jurisprudência do TST. - Além do mais, se aos que são associados do sindicato se garante direitos, não é possível deixar de garantí-los aos que iniciam a direção sindical via associação, esta que é o início o nascedouro do órgão sindical, pois é por este intermédio que surge o sindicato, porque se não fosse concedido aos seus dirigentes as garantias necessárias, jamais teríamos a existência do sindicato. Reconhece-se, outrossim, que o sentido de proteção oferecido pela lei, se faz sentir com maior evidência àqueles menos fortes. Isto é evidentemente aplicável às associações profissionais que não possuem some de poder nem de recursos, porque enquanto os sindicatos dispõem além de outros meios financeiros, a contribuição sindical que financeiramente lhes fortalece, enquanto isso as associações só dispõem das mensalidades de seus sócios e somente face a atuação de seus dirigentes, que com verdadeiro espírito de sacrifício se prontificam a participar da Associação, prestando assim inestimável servi ços à comunidade a que profissionalmente estão ligados e a própria ordem social. - Por tudo isso devem os dirigentes de Associações Profissionais receber todas as garantias da Lei para bem cumprir sua meritória missão, porque na forma dos arts. 512, 515, 543 e 548 da CLT e mais respeito aos convênios 87 e 98 da OIT, este último ratificado pelo Brasil, estendem-se aos dirigentes das Associações Profissionais, as garantias e imunidades asseguradas aos dirigentes de Sindicatos, Federações e Confederações. - Com base nestes fundamentos, nego provimento ao recurso. Proc. TRT-RR-2.675/79, Julgado em 27-05-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO FERNANDO FRANCO (revisor) - Entendo que o art. 543 garante a estabilidade a empregado eleito dirigente sindical, que não se confunde com associação profissional, pois aquela representa administrativa e judicialmente os interesses de toda a categoria enquanto esta atua somente em direitos individuais dos seus associados. Não se voltou o art. 543 da CLT a outra hipótese que não a de dirigente sindical. - Dou provimento para julgar improcedente a ação. IDEM VENCIDO O MINISTRO HILDEBRANDO BISAGLIA Arquivo do Ementário Forense, TST/1208 EMFOR 388 EMENTA: - A garantia à estabilidade do dirigente sindical estabelecida no art. 543 da CLT é ampla e não admite controvérsia. A estabilidade é assegurada sem qualquer restrição, bastando para tanto que ele seja eleito titular ou suplente, não importando que o empregado seja dirigente de sindicato diverso do que está enquadrada a empresa para qual trabalha. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A decisão regional ao fundamentar o acórdão entendeu que sendo o empregado pintor, como empregado da Petrobrás só poderia pertencer e ser dirigente do sindicato dos Trabalhadores na Indústria de extração de Petróleo no Estado do Pará, não estando protegido pela estabilidade sindical porque era dirigente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Construção Civil de Belém e sob o fundamento constante do art. 570 que trata do enquadramento sindical, de competência da Comissão de Enquadramento Sindical, dispensando o que diz o art. 543 da CLT assim redigido: "O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais e diz o § 1º do mesmo artigo: o empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita e afirma o § 3º: "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso

Ementa

Estende-se aos dirigentes de Associação Profissional face o disposto nos arts. 543, 548, 515 e 512 da CLT além dos convênios 87 e 98 da OIT, as mesmas garantias e imunidades, concedidas a dirigentes de Sindicato, Federação e Confederação.