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TST, ACÓRDÃO DO TST QUE TRANSCREVE O ACÓRDÃO REGIONAL PARA NÃO CONHECER - QUAL A COMPETÊNCIA, j. 06/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 6 ago. 1980.

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Acórdão · 05/08/1980

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

DECISÃO NÃO DE MÉRITO — ACÓRDÃO DO TST QUE TRANSCREVE O ACÓRDÃO REGIONAL PARA NÃO CONHECER - QUAL A COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O E. TRT da 3ª Região, apreciando exceção de incompetência argüida pelo Réu, a acolheu sob o fundamento de que a competência no caso "sub judice" é deste C. TST. - Inconformado, vem o A. por meio de Recurso Ordinário sustentando que o não conhecimento da Revista nesta Instância Extraordinária fez com que a decisão regional transitasse em julgado, sendo a competência do Tribunal de origem. - Sem contra-razões, a d. Procuradoria Geral é favorável. - É o relatório. DO VOTO - O acórdão... e seguinte, proferido pela E. 3ª Turma deste Tribunal, transcreveu o acórdão regional na parte objeto desta Rescisória. É de concluir-se que, ao adotá-lo como razão pelo não conhecimento, atraiu para esta C. Corte, a competência para apreciar e julgar a Ação Rescisória. - Isto posto, nego provimento ao apelo, e determino seja o processo remetido à autuação, como Ação Rescisória originária. Proc. TST-RO-AR-590/79, Julgado em 06-08-1980 JUSTIFICAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO MINISTRO COQUEIJO COSTA. - O E. 3ª TRT Pleno, pelo aresto..., deu pela sua incompetência e pela competência do TST para apreciar esta Rescisória, determinando a remessa dos autos a esta Superior Instância. - O TST não conhecera da Revista, no processo principal, mas adotou tese, encampando os argumentos "de meritis" da decisão então recorrida. - O empregado recorreu para esta Superior Instância (...), tendo o Presidente do TRT "a quo" despacho salientando a inutilidade do apelo, pois o Regional determinou a subida dos autos (...). Não obstante, a Procuradoria Geral opina pelo provimento. - A decisão recorrida foi uma interlocutória, que, proclamando a incompetência , determinou o envio ao 2º grau - o TST Pleno. Logo, dela não poderia recorrer ordinariamente o empregado para o mesmo Pleno. - Todavia, os autos estão "sub-judice" desta Casa e deve ser apreciada a espécie, que versa sobre incompetência hierárquica. - Conforme reiterados votos que tenho proferido, só é recorrível a decisão de mérito. A Turma do TST não conheceu da Revista. Ficou no "judicium rescindens", não adentrando o mérito. Logo, o acórdão rescindendo há de ser o do E. 3º TRT, que, por isso, tem a competência funcional ou hierárquica para apreciar a rescisória em 1º grau. - Declaro tal competência e determino a volta dos autos ao "a quo", para esse fim. Arquivo do Ementário Forense, TST/1241 EMFOR 389

Ementa

Se a E. Turma para não conhecer da Revista transcreveu o acórdão regional, desloca-se para este Tribunal a competência para apreciar e julgar e Rescisória ajuizada contra referido julgado.