FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
DELEGADO DE POLÍCIA — EXAME PSICOTÉCNICO - TESTE DE ESFORÇO FÍSICO - EXIGÊNCIA LEGÍTIMA
- Recurso
- MS 95.01.07196-0/
- Tribunal
- TFR
- Relator
- ALDIR PASSARINHO JÚNIOR
Resumo do acórdão
- Trata-se de medida cautelar onde os autores pretendem a sua manutenção no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal, enquanto tramita a ação principal onde discutem a invalidade das regras editalícias com base nas quais lhes foi exigida a aprovação em exame psicotécnico em que foram reprovados na 1ª e 2ª etapas, havendo um litisconsorte que não logrou êxito, também, na Prova de Capacidade Física. - O MM. Juiz "a quo" proferiu sentença inacolhendo a pretensão ao fundamento de inocorrência do primeiro requisito legal autorizativo da tutela cautelar, ou seja, o "fumus boni juris" revogando, em conseqüência, a liminar anteriormente concedida. - Outra não é a conclusão a que chego, por verificar, como dito acima, que o propósito dos autores é muito maior. Querem eles mais, isto é, afastar, em definitivo, a exigência de aprovação no exame psicotécnico por entenderem que ela é dispensável por já ocuparem os cargos de papiloscopistas, escrivães e agentes da Polícia Federal, o que os capacita, em termos psicológicos, para o exercício dos cargos ao qual concorrem, de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal. - "Data venia", tal pretensão parece não encontrar amparo no entendimento desta Turma, como se infere do seguinte aresto, "verbis": "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. VALIDADE. RECEPÇÃO DO ART. 8º, III, DO DECRETO-LEI N. 2.320/87 PELA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR. SÚMULA N. 239/TFR. VISTA DA PROVA E R ECURSO. DIREITO RECONHECIDO AO CANDIDATO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A exigência legal e editalícia de aprovação do candidato em exame psicotécnico para o cargo de Delegado de Polícia Federal é válida e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que expressamente ressalvou, em seu art. 37, I, o cumprimento, pelos concorrentes, dos pressupostos da lei, sendo certo que o diploma legal em questão (Decreto-lei n. 2.320/87), ao formular tal requisito, de modo algum atentou contra os princípios ínsitos no art. 7º, incs. XXX e XXXI, da Carta da República. II - Não há tratamento discriminatório do candidato quando o exame psicotécnico é baseado, fundamentalmente, em testes objetivos, aplicados isonomicamente a todos os concorrentes. III - A avaliação psicológica visa aferir o temperamento e a capacitação do candidato, na época do certame, para o exercício de um cargo específico. Inaproveitável, assim, o teste psicológico realizado para cargo inteiramente diverso daquele que é objeto do concurso, caso dos autos, cujo exercício, aliás, se faz sob condições atípicas, que exigem criteriosa avaliação do poder de iniciativa, presença de espírito, coragem e pronto discernimento do futuro Delegado de Polícia Federal. IV - Caso, todavia, em que não tendo sido facultada vista do exame e recurso, procedimento incompatível com o ordenamento jurídico, tal direito é de ser reconhecido ao candidato que, no entanto, terá mantida a sua condição de inabilitado caso a Administração, após a revisão do resultado, ainda o julgue psicologicamente incapacitado para o cargo. V - Apelação e remessa oficial parcialmente providas" (AMS n. 95.01.07196-0/DF, Rel. Juiz ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, unânime, DJU de 24.06.96). - No mesmo sentido é a orientação da Súmula n" 239 do Colendo Tribunal Federal de Recursos, "litteris": "É legítima a exigência de exame psicotécnico, em concurso público para o ingresso na Academia Nacional de Polícia, revogada a Súmula nº 127". - Destarte, não se afigura presente o requisito do "fumus boni iuris" a justificar a concessão da medida. - De outra parte, a pretensão de prosseguir no certame implicará na participação dos autores em Curso de Formação ministrado pela Academia Nacional de Polícia, acarretando para a União ônus significativos, porquanto durante o referido curso é paga remuneração aos alunos e despendidos recursos materiais e de pessoal impossíveis de serem posteriormente repostos pelos autores, em caso de insucesso definitivo na demanda principal. - Examinando hipótese igual, apenas que em sede de Mandado de Segurança, a Colenda 1ª Seção assim decidiu, "verbis": "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. AGRAVO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. I - O exame psicotécnico para o cargo de Agente de Polícia Federal é previsto em lei e foi aplicado de forma isonômica aos candidatos, consoante o tem reconhecido a reiterada jur
Ementa
É legítima a exigência de exame psicotécnico, em concurso público para o ingresso na Academia Nacional de Polícia, revogada a Súmula nº 127 (Súmula nº 239/TFR). - Exigível, também, a aprovação do candidato ao cargo de Delegado de Polícia Federal no teste físico, se dita condição está inscrita na legislação regulamentadora do certame.
