EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO, j. 18/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 18 nov. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/11/1980

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

BANCO DO BRASIL — TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Coerente com pronunciamentos anteriores, entendo que a Portaria 966, de 06-05-47, que instituiu e comanda o assunto da complementação de aposentadoria de ex-empregado do Banco do Brasil, não fez qualquer restrição no sentido de que o tempo, ali exigido, teria de ser exclusivamente o prestado ao Banco instituidor do benefício. - A restrição quanto ao tempo de serviço só foi introduzida por Circulares posteriores, que não podem alterar o direito dos recorrentes. Afasta-se, pois, a proporcionalidade. - Ante o exposto, dou provimento, em parte, a recurso para deferir, ao recorrente, complementação de aposentadoria, a ser apurada tomando-se por base a média resultante da soma dos proventos totais dos postos efetivos ou em comissão, de que tenham sido eventualmente investidos os reclamantes, correspondendo ao triênio imediatamente anterior à data da aposentadoria, cujos proventos não devem exceder o valor dos atribuídos ao cargo efetivo de chefe de seção tudo conforme for apurado em execução, observada, no que couber, a prescrição bienal do Prejulgado 48 (*). Proc. TST-RR-4.268/79, Julgado em 18-11-1980 VENCIDO O MINISTRO THÉLIO DA COSTA MONTEIRO Arquivo do Ementário Forense, TST/1232 (*) In "E.F.", Nº 319, t. PRESCRIÇÃO, st, PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR 389 EMENTA: - A complementação do auxílio-doença paga pelo empregador, durante o benefício, não tem caráter salarial, pois como o próprio nome indica, destina-se a complementar o "quantum" pago pelo INPS, durante o licenciamento por motivo de enfermidade do empregado. Não perde, pois, tal vantagem, o caráter previdenciário, revestindo-se a quantia abjeta de iniciativa da empresa da mesma natureza do benefício principal pago pela Previdência Social. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É princípio de jurisprudência que a vantagem instituída pelo empregador deve ser concedida nos limites de sua instituição. A complementação de auxílio doença paga pelo empregador, durante o benefício, não tem caráter salarial, pois como o próprio nome indica destina-se a completar o "quantum" pago pelo INPS, durante o licenciamento por motivo de enfermidade do empregado. Não perde, pois tal vantagem o caráter previdenciário, revestindo-se a quantia abjeta de iniciativa da empresa da mesma natureza do principal pago pela Previdência Social. Ressalta do ato do empregador o seu intuito de dotar o empregado de maiores recursos na difícil conjuntura do tratamento de saúde, sabendo-se, como é público e notório, que o valor pago pelo INPS é sempre deficiente. O ato de generosidade do empregador, em face da doutrina do acórdão, sofre uma ampliação que não é admissível em vantagem resultante da norma regulamentar interna. É evidente que a intenção do empregador é ajudar o empregado, acrescendo-lhe o valor do benefício, mas não pode assumir tal gesto o característico de uma parcela salarial. A interpretação ampliativa representa um desestímulo ao empregador. Por outro lado, representa ainda um prejuízo não só à empresa, em sua economia, mas também a outros colegas do reclamante, que possivelmente foram preteridos em seu acesso, no quadro, pelo cômputo em favor do recorrido de um tempo em que ele estava afastado do emprego e ainda, mais, estava beneficiado pelo acréscimo previdenciário. - Dou provimento ao julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-3.335/79, Julgado em 09-09-1980 VENCIDO O MINISTRO ALVES DE ALMEIDA (revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/1228 EMFOR 389

Ementa

A Portaria 966, de 06-05-47, do Banco do Brasil, que comanda a questão de complementação de aposentadoria, não faz restrição, quanto ao tempo de serviço, à sua aquisição.