CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
SE SÃO COMPENSÁVEIS COM AS LEGAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... As gratificações semestrais eram e continuam a ser pagas, durante algum tempo, mesmo após a Lei nº 4.090/62. De natureza contratual não se confundem com a gratificação de origem legal (Lei 4.090). - Por outro lado, nos termos da Súmula 78 (*), as gratificações semestrais integram o salário para todos os efeitos, pelo que os reajustes das gratificações do primeiro semestre repercutem no 13º salário, pelo duodécimo da soma daquelas pagas num mesmo ano. - Dou provimento para acrescer à condenação as gratificações semestrais, do 2º semestre, pagas as prestações vencidas e não prescritas e para incluir na condenação o pagamento das diferenças resultantes da repercussão do duodécimo das gratificações do décimo-terceiro salário. Proc. TST-RR-73/79, Julgado em 13-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1239 (*) "A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/62." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. GRATIFICAÇÃO ANUAL, st. GRATIFICAÇÃO CONTRATUAL) EMFOR 389
Ementa
Não são compensáveis a gratificação semestral do bancário e aquela da Lei nº 4.090/62, sendo que as gratificações semestrais incidem pelo duodécimo da soma das referentes ao ano, no cálculo de 13º salário.
