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TST, j. 13/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 13 maio 1980.

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Acórdão · 12/05/1980

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

SE SÃO COMPENSÁVEIS COM AS LEGAIS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... As gratificações semestrais eram e continuam a ser pagas, durante algum tempo, mesmo após a Lei nº 4.090/62. De natureza contratual não se confundem com a gratificação de origem legal (Lei 4.090). - Por outro lado, nos termos da Súmula 78 (*), as gratificações semestrais integram o salário para todos os efeitos, pelo que os reajustes das gratificações do primeiro semestre repercutem no 13º salário, pelo duodécimo da soma daquelas pagas num mesmo ano. - Dou provimento para acrescer à condenação as gratificações semestrais, do 2º semestre, pagas as prestações vencidas e não prescritas e para incluir na condenação o pagamento das diferenças resultantes da repercussão do duodécimo das gratificações do décimo-terceiro salário. Proc. TST-RR-73/79, Julgado em 13-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1239 (*) "A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/62." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. GRATIFICAÇÃO ANUAL, st. GRATIFICAÇÃO CONTRATUAL) EMFOR 389

Ementa

Não são compensáveis a gratificação semestral do bancário e aquela da Lei nº 4.090/62, sendo que as gratificações semestrais incidem pelo duodécimo da soma das referentes ao ano, no cálculo de 13º salário.