CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR — JUSTIÇA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- RE 72.369
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O despacho e o parecer transcritos no relatório afinam com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos RR.EE. 80.381 e 80.912, consoante bem se verifica do voto proferido no segundo pelo eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "A controvérsia já veio ao Supremo Tribunal mais de uma vez. No RE 72.369, relatado pelo eminente Min. DJACI FALCÃO, a Primeira Turma decidiu, em 14-02-72, ser competente a Justiça Federal, uma vez que a União responde pelos encargos financeiros do pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal que, por força da criação da Fundação IBGE, passou a lhe prestar serviços, nos termos do art. 23 do Dec.-lei nº 161/67. O acórdão, contudo, não esclarece se se tratava de funcionário autárquico estatutário, ou de servidor regido pela CLT. Já a Segunda Turma, julgando a 15-08-75 o RE 80.381, de que fui Relator e que versava caso de servidor oriundo do Serviço Nacional de Recenseamento, nele admitido sob o regime trabalhista, deu pela competência da Justiça do Trabalho. No acórdão respectivo, sobreleva o voto que proferiu, com acuidade proverbial o eminente Min. LEITÃO DE ABREU, S. Exº examinou todos os dispositivos do Decreto-lei nº 161/67, relativos ao pessoal preexistente à criação da Fundação IBGE e concluiu que, nos quadros de pessoal considerados em extinção, cujos integrantes passariam à prestar serviços à Fundação, mas sob a responsabilidade financeira da própria União, só havia lugar para os titulares de cargos ou, numa interpretação mais ampla, ocupantes de posições permanentes, pelo que deles se excluíam servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista, que o próprio Decreto-lei elegeu como o do pessoal da nova entidade. Tratando-se, pois, no caso, não de funcionário autárquico estatutário, mas de servidor sujeito ao regime trabalhista desde sua admissão na extinta autarquia, penso que não pode ser negada a competência da Justiça do Trabalho. Em tais condições, peço licença ao eminente Relator para não conhecer do recurso". - A hipótese "sub judice" é semelhante. O recorrido foi admitido no emprego pelo regime da CLT; pede reintegração com pagamento de salários, inclusive o 13º sob fundamento de que se acha amparado pela estabilidade prevista no art. 177, § 2º, da Constituição de 1967. - ................................. - Torno explícito, porém, que o acórdão recorrido decidiu definitivamente a questão de incompetência da Justiça Federal. Embora determinasse a remessa dos autos à Justiça Estadual, esta, ao recebê-los, não ficará impedida de declinar do conhecimento da causa para a Justiça do Trabalho, se considerar competente a mencionada Justiça especializada, pois tal questão ainda não foi decidida. - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 15-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1980 - Vol. 92 - Pág. 828 EMFOR 389
Ementa
É incompetente a Justiça Federal para julgar reclamação trabalhista proposta por servidos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, regido pela CLT.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
