CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
FUNCIONÁRIO PÚBLICO A ELA CEDIDO QUE NÃO OPTOU PELA CLT — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Declara a Constituição, no art. 142, "caput", que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios coletivos e individuais entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho." - Tem-se admitido a competência da Justiça do Trabalho para as ações em que ferroviários cedidos pela União à Rede Ferroviária Federal S.A. reclamam o chamado 13º salário. - Implícita, nessa diretriz, a consideração de que a empresa cessionária que suporta o encargo financeiro decorrente da cessão, o que a legitima como empregadora, ainda que transitória, do servidor "cedido". - No caso, que temos sob as vistas, as Lei estadual nº 119, de 29-06-73, que autorizou a constituição da SABESP, dispôs diferentemente. - Em primeiro lugar, admitiu a opção dos empregador cedidos, pelo regime trabalhista, na nova empresa, e, na falta dessa opção, à permanência no regime estatutário. - Em segundo lugar, dispôs que os encargos financeiros correspondentes ao pessoal cedido seriam suportados pelo Estado, cedente, e não pela empresa, cessionária do pessoal não-optante. - É o que dispõem as normas que vão adiante transcritas, da citada Lei nº 119: "Art. 7º - Os cargos e funções pertencentes à Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, ficam integrados em Quadro Especial na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e extintos na vacância. § 1º................................... § 2º O pessoal integrado no Quadro Especial, permanecerá no regime jurídico a que se subordinava na respectiva autarquia, mantidos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos, nos termos da legislação vigente." "Art. 8º - Aos atuais servidores da Superintendência de Água e Esgoto da Capital - SAEC e do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, será garantido o direito de opção, dentro de 30 (trinta) dias de constituição da sociedade, por seu inventariante nesta, sob regime da legislação trabalhista, exonerando-se de seus cargos." "Art. 9º - Ficam à disposição da sociedade os servidores integrantes do Quadro Especial a que se refere o art. 7º, até o dia 30 de junho de 1974, cabendo à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, até essa data, providenciar sejam eles postos à disposição de quaisquer órgãos ou serviços de Administração direta ou indireta, para o exercício de atividades compatíveis com os seus cargos ou funções, ou relatados para outra autarquia." Parágrafo único. Os vencimentos, vantagens e demais encargos relativos ao pessoal posto à disposição da sociedade, nos termos deste artigo, serão por ela custeados até 31 de dezembro de 1974, e por dotação orçamentária da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, para esse fim destinada, após essa data." - Vê-se, assim, que, no caso da SABESP, não ocorrem os pressupostos da competência da Justiça do Trabalho. Primeiro, pela falta de opção, que a lei autorizara, ficou nítida a preferência dos não-optantes pelo regime estatutário. Tanto assim é que,... destes autos constam certidões da Secretaria de Estado que afirmam, em relação a cada um dos reclamantes, sua permanência no Quadro Especial da Secretaria, e sua sujeição ao regime jurídico da Lei nº 10.261, de 28-10-68. Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. - Segundo, os estipêndios dos reclamantes não correm por conta da SABESP, mas são satisfeitos pelo órgão da Administração Direta, em cujo Quadro Especial estão situados. - Não há, pois, qualquer elemento de conexão entre os reclamantes e a SABESP, a não ser a prestação de serviços a esta, que hão de ser entendidos como efetuados a favor da administração direta do Estado, pois é esta que os remunera. - Óbvio me parece que a Súmula 50 (*) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho somente se sustenta (e assim mesmo duvidosamente, a meu ver) em relação a casos em que a cessão é ampla, isto é, não somente do trabalho do funcionário, mas, também, do correspectivo dever de o remunerar a entidade cessionário à custa de seus próprios recursos financeiros. - Entender de modo diverso seria manietar a Administração Pública na faculdade de desligar de seu núcleo central órgãos que, em benefício da coletividade, devam ser autarquizados ou postos sob outras formas de autonomia. Aplicada a Súmula, somente poderiam fazer instituindo para o pessoal respectivo um regime híbrido, e por isso mesmo oneroso e inviável, em que o servidor é, ao mesmo tempo, funcionário público e e
Ementa
É incompetente a Justiça do Trabalho à luz do art. 142 da Constituição Federal para postulação de 13º salário (ou qualquer outra vantagem) por funcionários públicos cedidos a sociedade de economia mista (SABESP), que não exerceram direito de opção, facultado em lei pelo regime trabalhista, e cujos estipêndios são atendidos pelo órgão da Administração Direta, a que continuam vinculados.
