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TST, DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O DO DEPÓSITO - QUANDO É DEVIDA, j. 26/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 26 ago. 1980.

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Acórdão · 25/08/1980

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

OCORRÊNCIA ANTES DO SEU TÉRMINO — DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O DO DEPÓSITO - QUANDO É DEVIDA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Meritoriamente, verifica-se que não contém a Lei 5.107, dispositivo específico sobre a tese que se discute. - Todavia não obstante alguns entendimentos que têm como ilegal o art. 30 § 3º do Decreto nº 59.830 de 20 de dezembro de 1966, cabe a sua aplicação que elimina a controvérsia sobre a prevalência ou não do art. 479 da CLT na hipótese vertente. - Tenho como aplicável o referido decreto que regulamenta a Lei 5.107 e põe termo ao dissídio, em razão do que lhe dou parcial provimento à revista da empresa para garantir ao empregado a diferença que porventura ocorrer entre o valor do depósito do FGTS na conta vinculada e o valor que seria devido como indenização, estabelecido pelo art. 479 da CLT. Proc. TST-RR-3.486/79, Julgado em 26-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1231 EMFOR 389

Ementa

Ofende a Constituição, por exceder os limites da competência da Justiça do Trabalho, o estabelecimento, em dissídio coletivo, de cláusulas relativas a abono de faltas a empregado estudante, e a estabilidade provisória de empregado em idade de prestação de serviço militar. EMENTA: - Aplicação do § 3º do art. 30 do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966. - Sendo o contrato certo, rompido injustificadamente pelo empregador antes de alcançado o seu término, é devida a diferença que porventura ocorra entre o valor da indenização estabelecida no art. 179 da CLT e o valor do depósito na conta vinculada do empregado.