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STJ, mandado de segurança -, REQUISITO PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA - VALIDADE, Rel. VICENTE LEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança -. Relator: VICENTE LEAL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

INVESTIGAÇÃO SOCIAL — REQUISITO PARA INSCRIÇÃO DEFINITIVA - VALIDADE

Recurso
mandado de segurança -
Tribunal
STJ
Relator
VICENTE LEAL

Resumo do acórdão

- Como se observa ao exame atento dos autos, desde o princípio a candidata se diz reprovada no psicotécnico, batendo exclusivamente nessa tecla no recurso que interpôs, inclusive levando o douto representante ministerial a citar um precedente nesse sentido. Contudo, a decisão guerreada não se prendeu a esse ponto, somente, mas aludiu à investigação social a que foi submetida a candidata, e sobre isso esta nada falou. - Com efeito, assim está dito no aresto recorrido (fls. ...): "Observa-se, desde logo, que para a inscrição definitiva, a comissão apreciará não somente o teste psicológico ou psicotécnico, mas as informações reservadas à idoneidade moral e física, bons antecedentes, bom exercício funcional em qualquer cargo ou advocacia. (...). A eliminação da candidata à inscrição, não se deveu ao psicotécnico, mas a toda aquela gama de exigências". - Em reforço do que se assinalou, citou-se acórdão estampado na RT 696/183, onde se diz que a Comissão do Concurso tem autonomia para recomendar, ou não, certo candidato, de acordo com a investigação social, feita sobre o mesmo, matéria que se reputou imune ao mandado de segurança. - E nesse aspecto, que a recorrente nem de leve tocou, a situação é bem diversa daquela pintada na inicial e na peça de recurso, sendo legítima a sua eliminação, não se podendo falar em desprezo à ampla defesa e ao contraditório. Com efeito, assim proclama julgado da 2ª Turma da Suprema Corte, no RE n. 156.400/SP, publicado no DJU de 15.09.95, p. 29.520, tendo como Relator o Min. MARCO AURÉLIO: "CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. VIA REGRESSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. - O que se contém no i nc. LV do art. 5º da Constituição Federal, a pressupor litígio ou acusação, não tem pertinência à hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes à inscrição de candidato a concurso público. O levantamento ético-social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer de acusação que vise a determinada sanção". - Também esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar quanto à possibilidade de ser o candidato eliminado do certame, se o resultado das investigações não o recomendam para o cargo almejado, consoante pode-se ver pelos arestos cujas ementas vão a seguir transcritas: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. I - Se do edital do concurso consta a submissão dos candidatos a uma investigação social, de caráter eliminatório, e esta cláusula não foi previamente questionada, os resultados dessa fase não podem ser considerados ilegais, passíveis de reparação por mandado de segurança, à míngua de direito líquido e certo. II - Recurso Ordinário desprovido" (ROMS n. 3.171/MS, 6ª T., Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU de 24.06.96, p. 22.806). "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. CANDIDATO DESLIGADO POR NÃO GOZAR DE BOA CONDUTA, TENDO SIDO REPROVADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. I - O ato que impediu o candidato ao concurso para a carreira policial, de passar para a terceira fase, não pode ser havido como ilegal ou arbitrário se, após pesquisa de investigação social expressa em disposição de lei e sujeita ao arbítrio de autoridade, verifica-se que o postulante não reúne as condições necessárias para o exercício da função. II - Recurso improvido" (ROMS n. 586/MS, 2ª T., Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJU de 25.05.92, p. 7.365). - Assim, constando do edital a prova da idoneidade moral, "que será feita por investigação a que será submetido o candidato, relativo a aspe ctos moral e social..." (art. 3º, a fls. ...) e não tendo a recorrente levantado uma linha sequer contra a sua realização, conformando-se, portanto, com o resultado obtido, o qual, segundo o aresto guerreado, teria levado à recusa da candidata, é de se ter como legítimo esse ato, nada havendo de abusivo ou ilegal para ser corrigido. - À vista do exposto, nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Ac. de 16-09-1997 DJ de 03-11-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.969 EMFOR 617

Ementa

Prevendo o respectivo edital do concurso, a realização de investigação social dos candidatos, como requisito para a inscrição definitiva, não pode o candidato rebelar-se se sua recusa se der por esse motivo, inclusive se nada questionou nesse sentido.

Nota da redação

RT