CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — SE A IMPEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - "Data venia", não encontro razões para se sustentar que o gozo de benefício previdenciário - iniciado após a prática de falta grave e o começo da sindicância iniciada pela empresa - tenha o condão de tolher o direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregador estável. - O benefício da Previdência Social suspende o contrato de trabalho, mas não exime o empregado das medidas do empregador, tomadas para punição de faltas cometidas e que, "in casu", foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias. - A tese que a jurisprudência e a doutrina algumas vezes aceitam é outra, ou seja, é a impossibilidade de se despedir, imotivadamente, o trabalhador que tem seu contrato suspenso. - Nada existe, porém, na legislação ou na doutrina que impeça o ajuizamento do inquérito por falta grave pretérita após o início do benefício da Previdência Social. - Nestes termos, rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-3.802/77, Julgado em 04-09-1980 VENCIDOS OS MINISTROS HILDEBRANDO BISAGLIA, ARY CAMPISTA, COQUEIJO COSTA, ORLANDO COUTINHO E ALVES DE ALMEIDA. Arquivo do Ementário Forense, TST/1230 EMFOR 389
Ementa
O gozo do benefício previdenciário, embora suspenda o contrato de trabalho, não obsta o ajuizamento, pelo empregador, de inquérito contra empregado estável, tendo por base falta grave praticada, antes do começo do benefício, pelo trabalhador acusado.
