INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
SE AO EMPREGADOR COMPETE O PAGAMENTO DESTAS AO EMPREGADO QUE O PRESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O valor correspondente às refeições, que era pago pela empresa, tendo em vista o plantão prestado pelo autor do serviço de assistência médica aos empregados doentes, deixou de ser pago, em virtude da supressão do sistema de atendimento, e a substituição por outra modalidade. - Resta definir se a alteração emanada do poder de comando do empregador, que não visou de forma direta modificar as condições contratuais do postulante, é revestida de juridicidade. - A lei obriga ao empregador remunerar ao horas suplementares, inexistindo norma cogente no sentido de fixar pagamento para as refeições quando ultrapassada a jornada normal. - O entendimento jurisprudencial reconhecendo insuprimível o valor correspondente às horas desde aos empregador doentes, deixou de ser pago, em caráter habitual, consagrado na Súmula 76 (*), tem o respaldo na obrigação legal de remunerar o trabalho em etapa suplementar. No caso vertente isto não ocorre, inaplicável pois, o critério analógico ao aludido paradigma jurisprudencial. Não há obrigação de pagar as refeições correspondentes aos plantões, no direito do trabalho brasileiro. - Evidentemente, insubsistente o fato gerador, o que consumou-se com a instituição do novo sistema de atendimento médico, pareceu o direito. - A concessão em tela é oriunda de ato unilateral, e a alteração é válida quando derivante de circunstância aleatória às condições contratuais. - Voto pelo improvimento. Proc. TST-RR-5.114/79, Julgado em 21-10-1980 VENCIDOS OS MINISTROS HILDEBRANDO BISAGLIA (revisor) E ALVES DE ALMEIDA. Arquivo do Ementário Forense, TST/1233 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, st. SUPRESSÃO EMFOR 389
Ementa
Inexiste norma de direito do trabalho obrigando o empregador ao pagamento de refeições quando o empregado presta serviço em regime de plantão.
