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TST, j. 13/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 13 nov. 1980.

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Acórdão · 12/11/1980

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA DE REGRA DO CÓDIGO CIVIL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... A reclamação tendo sido ajuizada em outubro de 1976 levou a Junta ao raciocínio simples de que já se haviam escoados os dois anos prescricionais. - O art. 178, § 9º, item VI do Código Civil não diz o que o trecho transcrito na inicial revela, mas sim o art. 178, § 10, item IV, 2ª parte, ou seja: "os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível". É a prescrição parcial, endossada pela jurisprudência desta Corte e hoje cristalizada no Prejulgado 48 (*), invocado pelo recorrente, que alberga o princípio de que, nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos dois anos que precederam a reclamação, mas nunca o direito em si. - O art. 11 da CLT nada dispõe sobre a prescrição parcial, não afastando, pois, a incidência do preceito do Código Civil. - O TRT não negou a periodicidade da prestação. - Logo, a ação procedente. - Dou provimento para, no "judicium rescindens", cortar a decisão rescindenda e, no "judicium rescisorium", reformá-la, condenando o recorrido a pagar ao recorrente a "ajuda de custo mensal, no vencido e vincendo, bem como as respectivas diferenças nas férias, no 13º, no FGTS, no INPS e nas verbas rescisórias, a serem apuradas em execução. Proc. TST-RO-AR-29/80, Julgado em 13-11-1980 VENCIDO O MINISTRO RAYMUNDO DE SOUZA MOURA (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1243 (*) "Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 319) EMFOR 389

Ementa

Sendo omissa a CLT sobre prescrição parcial, nos contratos de trato sucessivo, como o do trabalho, incide a regra do Código Civil (art. 178, § 10, item VI, 2ª parte), por autorização do art. 8º da CLT.