INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
DISSÍDIO INDIVIDUAL ENTRE PATRÃO E EMPREGADO — FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARCELAS - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do conflito e dou pela competência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, suscitado. - O conhecimento, tenho por indiscutível, face à manifestação de ambos os juízos negando sua competência. - E, solvendo o dissídio, considero, nos termos em que foi posta a discussão, competente a Justiça do Trabalho, e, tanto mais que, segundo afirmação constante da reclamatória, o Juiz Federal já se havia dado por incompetente. - Sinalo, para prevenir dúvidas, que a solução que estou atribuindo ao presente conflito, cinge-se ao exame da relação processual aqui apresentada, "initio litis", sem prejuízo do chamamento ou da intervenção de terceiro que possa determinar alteração de competência, e, também como é evidente, da própria relação de trabalho que possa vincular os litigantes. - Neste sentido foi a decisão desta Corte ao apreciar o C.J. 6.146, também de Minas Gerais, em sessão de 14 de março último. - É o meu voto. Julgado em 30-05-1970 VOTO VENCIDO DO MINISTRO DÉCIO MIRANDA: - ... reportando-me ao meu voto em caso antecedente, o Conflito de Jurisdição nº 6.146, julgado em 14-03-79, declaro competente a Justiça Federal, pelas razões expendidas, que ora reproduzo: "... A Lei complementar nº 7, de 07-09-70, que instituiu o Programa de Integração Social (PIS), declara a finalidade deste, que é a de "promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas", o que será executado "mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal." Logo a seguir, esclarece-se o momento de constituição do Fundo de Participação: "Art. 3º O Fundo de Participação será constituído. § 5º ..................................de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional." Vê-se, daí, que a contribuição da empresa independe do número de empregados que possua. - ......................................... Logo, a pretensão de quem se julgue com direito a participação do Fundo não se volta contra o empregador, mas contra o Fundo, se tivesse personalidade jurídica, e, como não a tem, contra a gestora do Fundo, que é a Caixa Econômica Federal. É esta, sim, a Caixa Econômica Federal, que responde pelas pretensões dos empregador participantes do Fundo. Os empregadores já se exoneraram ao recolher as quantias devidas. E, se não fizeram tais recolhimentos, ou os fizeram incompletamente, devem contas à Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, aplicadora de seu patrimônio, recolhedora não só das contribuições diretas como dos lucros proporcionados pela gestão do Fundo. Bem define a situação jurídica das empresas em face do Programa e do Fundo, e bem assim a natureza das contribuições e conseqüentes participações, o art. 10 da Lei Complementar, a dizer: "Art. 10. As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdenciária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei, ou por sentença judicial, ao empregado. Parágrafo único. As importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da Legislação Trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza." Em face de tais dados, conclui-se, sem a menor sombra de dúvida, que a pretensão de empregados quanto à inclusão ou participação nos rendimentos do Fundo devem dirigir-se à Caixa Ec onômica Federal e não às empresas. À Caixa, como administradora do Fundo é que compete, eventualmente, reclamar dos empregadores o cumprimento de deveres relacionados com o Fundo, sejam os de contribuição, sejam os de correto relacionamento dos empregados com direito à participação. ........................................ ... o parecer do Procurador WALTER JOSÉ DE MEDEIROS chega a afirmar que mesmo na questão de mérito o litígio se trava entre empregado e empregador, porque em relação a este é que se deve definir se deve "continuar ou não a recolher essas contribuições e benefício do empregado afastado do trabalho". Ora, esta última observação não têm procedência, pois, como fizemos ver inicialmente neste voto, o empregador contribui por valores relacionados com seu movimento contribui por valores relacionados com seu movimento econômico, nada havendo que relacione a contribuição a este ou àquele empregado, determinadamente. Se forn
Ementa
Havendo dissídio individual entre patrão e empregado a propósito de falta de recolhimento das parcelas devidas ao PIS, será competente para conhecer da questão a Justiça do Trabalho, e não a Federal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
