INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
CONDIÇÕES DE SUA ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, sustenta o Banco o descabimento da reconvenção no processo do trabalho. No caso, o empregador ajuizou ação de inquérito para a apuração de falta grave e o empregado, no momento de sua resposta, propôs reconvenção para haver o pagamento de horas extras. - A questão não é nova. O debate, tanto no plano doutrinário como jurisprudencial, divide as opiniões. Particularmente, sempre entendemos não ser cabível a reconvenção no processo trabalhista, exceto quando, pela natureza da ação a que responde o reconvinte, venha a se constituir quase uma decorrência, por se opor com a pretensão que envolva os mesmos direitos objeto da ação que lhe é proposta. Mais especificamente, quando se trata de ação de consignação em pagamento, em que a oposição do réu diz respeito a valores que entende fazer jus e, por isso, deixa de receber o pagamento oferecido. A reconvenção, no caso, é mera conseqüência da espécie de ação. - Afora essa hipótese, raramente há de se admitir a reconvenção, posto que, raramente, dentro da ação proposta primeiramente, há de se discutir direitos correlatos, de forma direta, dos que passam a centralizar a lide. - Em reforço a esse ponto de vista, há de se invocar o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Civil, que não admite a reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo. Indubitavelmente, esse é o rito do processo do trabalho, dadas as disposições comuns a um e outro procedimento. Leve-se em linha de conta que esse procedimento tem em vista a simplicidade e celeridade processual, que viriam a sofrer percalços se possível a reconvenção. - Destarte , na esteira de entendimentos que consagram essa tese, é de acolher a preliminar, para declarar incabível a reconvenção. Proc. TRT-1.112/80, Julgado em 12-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/48 EMFOR 389
Ementa
Ainda que se admita, em tese, a reconvenção no processo do trabalho, há de se considerá-la cabível somente quando inerente à natureza da ação proposta contra o reconvinte ou quando este, ao se opor à pretensão do autor, reivindique direitos correlatos ao objeto da ação que responde.
