FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
EXAME PSICOTÉCNICO — REALIZAÇÃO EM ETAPAS QUE ADENTRAM À INTIMIDADE DO CANDIDATO E SEM DIREITO A RECURSO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DANTAS
Resumo do acórdão
- Em que pese a falta de manifestação do ilustre representante do "Parquet" que atuou em primeiro grau, interposta a apelação, instado a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. ROMEU GONZAGA NEIVA, supriu a deficiência opinando quanto ao seu mérito, de cujo parecer (fls. ...) extraio o seguinte excerto, "verbis": "Ora, evidente que a inserção desta exigência nas normas do concurso o foi com o intuito de contornar a falta de previsão legal para os chamados exames psicotécnicos, vez que, pelo próprio dispositivo colocado no edital se revela que a aferição se circunscreve na órbita da personalidade do candidato, não sendo, pois, nada mais que um exame psicológico. Destarte, mesmo com o artifício do edital, permanece a ausência de previsão legal para a submissão dos candidatos ao exame psicológico. O vício que ofende o ato, contestado na mandamental, mereceu pronto reparo na instância anterior, garantindo aos impetrantes sua continuidade no processo seletivo, porque, transformar o teste de aptidão intelectual em seleção psicológica, além de afrontar o texto legal, amplia de maneira livre e absoluta o resultado da avaliação. Propiciando, muitas vezes, pelo seu subjetivismo, intolerável arbítrio e abuso de poder, agravado pela irrecorribilidade do seu resultado". - Aliás, esse entendimento é referendado por iterativa jurisprudência desta eg. Terceira Seção, de que são exemplos, dentre outros: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO "DIES A QUO". CONCURSO PÚBLICO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. MOLDES NITIDAMENTE SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O prazo decadencial de 120 dias para ajuizam ento da ação de mandado de segurança se inicia com a efetiva ofensa ao direito subjetivo do impetrante. A norma contida no edital sobre o exame psicotécnico, "per se", não concretizou violação à esfera jurídica do impetrante, a ofensa sobreveio concretamente quando da ciência do resultado. II - É ilegal o exame psicotécnico para concurso de Policial Militar do Distrito Federal feita em moldes nitidamente subjetivos (Precedentes: REsp n. 27.489/DF, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJU de 04.10.93; AgRgAg n. 39.863/DF, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, DJU de 04.10.93). III - Recurso não conhecido" (REsp n. 40.735/DF, Sexta Turma, DJ 28.08.95, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL). "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. I - Exame psicotécnico, ilegalidade do "modus faciendi", efetivado em moldes nitidamente subjetivos. II - Por unanimidade, não conhecer do recurso" (REsp n. 27.489/DF, Quinta Turma, DJ 04.10.93, Rel. Min. JOSÉ DANTAS). - Ademais, "ad argumentandum", cabe salientar que o prejuízo é conseqüência lógica da nulidade de um ato processual. - Na espécie, considerando-se que o concurso em comento data de 1991 e que os candidatos aprovados já foram empossados, após dispendioso aporte de verba pública para a formação desses novos policiais, fosse, agora, declarada a nulidade do processo a partir da r. sentença, haveriam sérios e irreparáveis prejuízos para ambas as partes e para a sociedade, inclusive. Nesse toar, deve o processo ser interpretado como instrumento de realização da justiça, tendente à pacificação dos conflitos sociais, cabendo, "in casu", perquirir-se acerca do sentido teleológico do que dispõe o art. 127 da Constituição Federal, no tocante à atuação do Ministério Público enquanto "custos legis", a quem incumbe zelar pela legalidade e regularidade dos atos processuais, pois, na hipótese dos autos, não vejo que benefício poderia advir da anulação do processo em questão, na medid a em que, indubitavelmente, o prejuízo alcançaria a todos. - Isto posto, em razão do pronunciamento do ilustre Procurador de Justiça, quando instado a se manifestar, quanto ao mérito da causa, dou por suprida a alegada falta de intervenção do órgão ministerial em primeiro grau e, por conseqüência, não conheço do recurso. - É o meu voto. Ac. de 09-06-1998 DJ de 10-08-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.963 EMFOR 617
Ementa
A forma da realização do psicotécnico, desenvolvendo-se em etapas que adentram à intimidade do participante, sem direito a qualquer recurso, não tem validade, tornando-se ilegítimo.
