INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
ARQUIVAMENTO DE RECLAMATÓRIA — SE CABE CONTRA ELE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A presente ação rescisória foi proposta diante de uma possível violação do art. 841 da CLT e da Súmula nº 1 (*) deste Tribunal. Sustenta-se que o prazo de cinco dias a que alude o referido artigo não foi respeitado e, daí o arquivamento da reclamação. Pleiteia o autor que o despacho de arquivamento seja tornado insubsistente para que se reinicie a instrução processual. - A evidencia o descabimento da rescisória. - Em primeiro lugar, não há no caso a coisa julgada a ser atacada. O arquivamento da reclamatória não impede o reclamante autor de renovar a lide. - Em segundo lugar o artigo 841 da CLT no caso, foi aplicado e, sendo controvertida a sua interpretação quanto à contagem do prazo ali previsto, se da expedição da notificação ou do efetivo recebimento, não cabe, a teor da jurisprudência sumulada a ação rescisória. - Além do mais pretende-se que a audiência seja designada após a citação por edital, o que contraria a sistemática de nosso processo, que determina que da citação já conste a data da audiência de instrução e julgamento. - Nego provimento. Proc. TST-RO-AR-529/78, Julgado em 13-02-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1116 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 254, t. PRAZO, st. PUBLICAÇÃO EM SEXTA-FEIRA EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
O despacho de arquivamento da reclamatória não faz coisa julgada resultanto incabível a ação rescisória contra o mesmo.
