INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
OMISSÃO DO EMPREGADOR — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, sustenta a empresa que houve cerceamento de defesa, a partir do indeferimento de seu requerimento de perícia médica no reclamante, para estabelecimento concreto de sua incapacidade para o trabalho e também para que se soubesse se, realmente houve acidente de trabalho. - "Data venia", sem razão. A prova foi requerida já ao final da instrução, ouvidas as partes a duas testemunhas, que comprovaram o fato alegado na inicial, de que ocorrera com o reclamante acidente no trabalho. A prova é, em si, bastante para a ação trabalhista (...). Sabe-se se do acidente decorreu incapacidade e se esta permanece até hoje é questão de infortunística que refoge à competência jurisdicional trabalhista. - Na espécie, basta a prova do acidente, e a negativa da empresa em assim encarar o fato (...). Omitindo-se o empregador de encaminhar o reclamante ao seguro previdenciário, descumpriu obrigação acessória ao contrato de trabalho, daí sua responsabilidade pelos danos emergentes da inércia, que se resolvem pela indenização dos salários até final regularização de sua situação previdenciária. - Inócua, na espécie, pois, correto foi o indeferimento da perícia requerida. Julgado em 19-05-1980 VENCIDO PARCIALMENTE O JUIZ ORLANDO DE ROSE Arquivo do Ementário Forense, TRT/35 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
Omitindo-se o empregador de encaminhar o empregado ao seguro acidentário, na ocorrência do fato justificador, descumpre com obrigação acessória ao contrato de trabalho, daí sua responsabilidade pelos danos emergentes da omissão, que se resolvem, no âmbito trabalhista, pela indenização dos salários até final regularização da situação previdenciária do empregado.
