INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO POR ÓRGÃO OFICIAL — SE A ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A Eg. 1ª Turma deste Tribunal, proveu o recurso da reclamada, entendendo que descabe a complementação de aposentadoria se não cumprida a exigência de 30 anos de serviço, mesmo que tenha obtido o recorrente aposentadoria especial. - ........................ DO VOTO - A irresignação está em atrito com o entendimento uniforme deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 92. Em verdade, a aposentadoria especial, criada pela Previdência Social, não tem o condão de obrigar a reclamada ao que não se obrigou por norma regimental própria. - Não conheço. Proc. TST-E-RR-2.331/77, Julgado em 28-02-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1121 (*) "O direito à complementação da aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370) EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial (Súmula nº 92(*)).
