INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
CARIMBO E RUBRICA DO EMPREGADO DO BANCO — QUANDO DISPENSA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A E. Turma ao não conhecer da revista do Banco, adotou tese, sob o argumento de que o E. Regional ao concluir pela deserção do recurso, fundamentou-se no sentido da irregularidade do depósito que o torna inexistente, visto que em qualquer dos dois comprovantes está demonstrado o recolhimento e, assim, o fazendo, sua conclusão está esteiada na prova, escapando à competência da instância superior, novo exame. - Ocorre que, o v. acórdão regional entendeu que a empresa efetuou o depósito, mas que o mesmo foi irregular, a falta de autenticação. - O art. 899, §§ 1º e 4º da CLT, apontado como violado na revista, não estabelece que o depósito deve ser autenticado, mas tão somente que o recurso será admitido, mediante prévio depósito, e que este será efetuado na conta vinculada do empregado, sendo que os documentos apresentados nos autos,..., embora não tenham sido autenticados mecanicamente, deles consta carimbo e rubrica do funcionário que recebeu, havendo os mesmos sido juntados aos autos para demonstração de que o depósito foi recolhido, na época oportuna. - Assim sendo, o v. acórdão embargado ao não conhecer da revista, violou o art. 896 da CLT, pelo que, conheço dos embargos ante a violação do art. 899 e §§ 1º e 4º da CLT e os acolho para que retornando os autos ao E. TRT da 2ª Região aprecie o Recurso ordinário do Banco como entender de direito. Proc. TST-E-RR-1.463/77, Julgado em 28-11-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1120 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
Desde que da guia de pagamento de depósito prévio, efetuado na conta vinculada do empregado, conste carimbo e rubrica do empregado do Banco que a recebeu desnecessária a autenticação mecânica.
