INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIAS LEGAIS — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - Quando votei na preliminar de conhecimento do recurso, acentuei que, "in casu", não se pode considerar literalmente ferido o art. 60, porque ele comporta, pelo menos, duas interpretações, ambas plausíveis. - A primeira interpretação, que favorece a recorrida e foi adotada pelo v. acórdão, leva à conclusão de que se trata de mera infração administrativa, punível na forma da lei, mas sem acrescer em nada os direitos do trabalhador. Seria hipótese semelhante à contemplada pela Súmula nº 88 (**), que declara ser mera irregularidade sujeita às sanções fiscais o desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos da jornada diária de trabalho. - A segunda interpretação parte da relevância social do art. 60: pelo fato de o empregado trabalhar em atividade insalubre, portanto sujeito a condições de trabalho penosas e arriscadas, não pode ter sua jornada prorrogada, a nenhum título, sem autorização prévia. Se isso ocorrer na prática, ele deve ser indenizado e a forma razoável da compensação pecuniária é o pagamento das horas da prorrogação - mesmo havendo acordo coletivo - como extraordinárias. - Entre duas interpretações que considero razoáveis e que podem gerar dúvidas na decisão final, opto pela segunda, dentro de critério da decisão mais favorável ao trabalhador. - A conciliação judicial não abordou o conteúdo do art. 60, da CLT, nem o poderia ferir ou reduzir sua eficácia, que é de ordem pública. - Aplico o princípio da Súmula nº 85, por não considerar atendidas todas as exigências legais (entre elas a do art. 60) para adoção do regime de compensação de horário semanal, determinando, por isso o pagamento do adicional de 25%, calculado sobre as horas efetiva mente trabalhadas e que excedam a oito cada dia, na forma que venha a ser apurada em liquidação de sentença. Proc. TST-RR-1.966/79, Julgado em 08-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1089 (*) "O não atendimento das exigências legais para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370) (**) "O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa." ("E.F.", Nº 370) EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
A exigência do art. 60, da CLT, para adoção do regime de compensação de horários, é um dos requisitos a que se refere a Súmula nº 85 (*), aplicável na falta de prévia autorização da autoridade administrativa.
