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re -, ALTERAÇÃO DE REGRA EM PREJUÍZO DE CANDIDATO - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

EDITAL — ALTERAÇÃO DE REGRA EM PREJUÍZO DE CANDIDATO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença prolatada, ..., pelo MM. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, anulando o critério de correção utilizado na prova de Português do concurso para Analista de Finanças e Controle Externo do TCU que, exigindo que o candidato redigisse no mínimo 30 linhas, descontava um ponto para cada linha faltante. Em conseqüência, determinou que à nota do impetrante fossem adicionados os pontos subtraídos em decorrência de tal critério. - Alega a União, preliminarmente, que das informações oferecidas pelo Centro de Seleção de Promoção de Gerentes - CESPE, da Universidade de Brasília, infere-se que não persiste o interesse processual do impetrante. Portanto, requer a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. - No mérito, que a Banca Examinadora agiu em consonância com as disposições do Edital. Ademais que, segundo o mesmo Edital, casos omissos seriam resolvidos pelo CESPE e que, portanto, o Judiciário adentrou seara exclusiva da Banca (fls. ...). - Contra-razões às fls. .... - Às fls. ..., Recurso Adesivo do impetrante, que alega não haver a Administração corrigido, devidamente, sua nota, nem efetuado, corretamente, a reclassificação dos candidatos aprovados. - Contra-razões da União, às fls. .... - Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento dos recursos (fls. 300/304). - Há remessa oficial. - É o relatório. DO VOTO - Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais firmou-se no sentido de ser impossível ao Judiciário substit uir-se à banca examinadora, examinando seu acerto na formulação de questões e avaliação de respostas em concursos públicos. - Não é esse, entretanto, o caso dos autos. Na espécie, cuida-se da legalidade do ato administrativo que estipulou o critério de correção de prova dissertativa. - Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela União. - No mérito, da análise dos autos, tem-se que o Edital do concurso não estipulou que a prova dissertativa fosse feita em pelo menos 30 linhas e que seria descontado um ponto por linha faltante. - Tal critério, fixado após a realização da prova, não foi levado a conhecimento dos candidatos a tempo e, assim, não poderia ter sido utilizado na correção das provas. - Isso porque, como se sabe, o Edital é lei interna do concurso e suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Há, portanto, que prever os critérios de aprovação, sendo vedado à Administração alterá-los sem o conhecimento dos candidatos ou a destempo, como no caso dos autos. - Observe-se que, consoante o documento de fls. 276, a impetrada cumpriu a decisão de 1º grau e, apesar de anulado o questionado critério de avaliação, não houve grande alteração na situação do impetrante. - Pelo exposto, nego provimento ao apelo da União e à Remessa Oficial. - De outro parte, não conheço do Recurso Adesivo. - É como voto. Ac. de 24-06-1997 DJ de 27-04-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.964 EMFOR 617

Ementa

O Edital é a Lei interna dos concursos, que vincula tanto a Pública Administração quanto os candidatos. - É vedada, naturalmente, a alteração do Edital a destempo ou se, tempestivamente, sem o conhecimento prévio dos candidatos no certame.