INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
SEU DIREITO A DEZ HORAS DE SALÁRIO POR DIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - confesso que o raciocínio do empregador me parece muito bem fundamentado: o salário mínimo é o pagamento devido, quando mensal, pela jornada diária normal do trabalhador durante os dias três do mês. - Tanto assim que se o trabalhador mensalista está sujeito a um regime legal de seus horas de trabalho por dia (mineiros) e, até mesmo, como no caso dos bancários, a seis horas em cinco dias da semana, o salário mínimo, para eles continua sendo o mesmo que é assegurado ao trabalhador que presta serviços durante oito horas em seis dias por semana. - O raciocínio inverso induziria à conclusão de que o vigia, trabalhando dez horas normais por dia e não sendo "horista", mas "mensalista", não pode exigir mais do que o salário mínimo. - Ocorre, porém, que a jurisprudência deste Tribunal Superior se inclina em sentido oposto e, em casos como os dos autos, manda pagar ao trabalhador dez horas de salário por dia. - O fundamento dessa orientação é o mesmo do r. acórdão recorrido, a que me reporto "in totum". - Submetendo-me à orientação traçada, a propósito, por este Eg. Tribunal Superior, nego provimento ao recurso. Proc. TST-4.491/78, Julgado em 15-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1090 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - o "vigia", mesmo sendo mensalista, trabalhando dez horas diárias, deve receber o salário correspondente a essas horas, embora consideradas normais, e não apenas, o salário mínimo regional.
