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TST, RECOLHIMENTO - SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

Em revisão editorial

CUSTAS — RECOLHIMENTO - SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Ementa

ACÓRDÃO: Custas. Recolhimento. Sucumbência em segundo grau de jurisdição. No processo do trabalho as custas processuais são pagas, em regra, uma única vez (art. 789 da CLT). Tendo o reclamado recolhido as custas quando da interposição do recurso ordinário, e havendo a inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, descabe um novo pagamento destas, mesmo porque não houve acréscimo da condenação. Se ao final da ação o autor for sucumbente, caberá ao reclamado o ressarcimento das custas pagas. Embargos conhecidos e providos para afastar a deserção do recurso de revista por ausência de recolhimento das custas processuais. Embs. em Rec. de Rev. 317.377/96 - SBDI-1 - Rel. Min. Vantuil Abdala - Embte.: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Piracicaba e região - Embdo.: Banco do Brasil S/A - J. em 18/12/2000 - DJ 09/02/2001 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-317.377/96.3, em que é Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PIRACICABA E REGIÃO e Embargado BANCO DO BRASIL S/A. RELATÓRIO O recurso de revista do sindicato-reclamante deixou de ser conhecido porque deserto, eis que não foram recolhidas as custas processuais a que estava obrigado por haver sucumbido em segunda instância recursal (acórdão de fls. 143/145, da Eg. 5ª Turma). Inconformado, o sindicato-autor interpôs embargos à SDI às fls. 150/153, aduzindo ofensa aos arts. 789, § 4º, 832 e 896 da CLT e 5º, II, XXXV, e LV da CF, eis que as custas hão que ser pagas uma só vez na fase cognitiva e, demonstrado o seu recolhimento por uma das partes, ainda que vitoriosa em segundo grau, não se justifica a repetição do recolhimento pela parte adversa, ainda que na execução possa pleitear o reembolso. Cita arestos em apoio a sua tese. Admitido através do r. despacho de fls. 156, o apelo recebeu contra-razões às fls. 158/162. Ausente o parecer da D. Procuradoria-Geral, nos termos da Lei Compl. 75/93. É o relatório. VOTO CUSTAS - RECOLHIMENTO - SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO a) Conhecimento O recurso de revista do sindicato-reclamante não foi conhecido porque deserto, eis que não foram recolhidas as custas processuais a que estava o autor obrigado, face à sua sucumbência em segundo grau. Em suas razões de embargos, o autor alega que se houve recolhimento das custas quando da interposição do recurso ordinário, e se não houve qualquer acréscimo da condenação, ao contrário, o processo foi extinto em razão da carência de ação, incabível novo recolhimento, sob pena de bitributação. Cita arestos em apoio a sua tese e indica como violados os arts. 789, § 4º, 832 e 896 da CLT e 5º, II, XXXV, e LV da CF. Razão lhe assiste. No processo do trabalho as custas são pagas, em regra, somente uma vez (art. 789 da CLT). E já tendo o reclamado recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário, não há que se falar em novo pagamento já que não houve acréscimo da condenação pelo Regional e tampouco a majoração do valor das custas, tendo havido apenas a atualização daqueles valores em virtude da mudança da moeda brasileira. E se, ao final da ação, a sucumbência recair sobre o autor, é devido ao reclamado o ressarcimento do valor das custas por este recolhidas. Este é o entendimento pacífico desta Colenda SDI, consoante se extrai dos seguintes precedentes: «De uma interpretação literal do Enunciado 25 da Corte extraiu-se que a obrigatoriedade do recolhimento das custas pela parte sucumbente em segundo grau, que pretende recorrer da decisão, somente se impõe na hipótese de isenção da parte então vencida, já que as custas referem-se à contribuição dos litigantes, proporcional ao valor atribuído à demanda, para que o Estado desempenhe a função jurisdicional que lhe é inerente. Verifica-se, nos presentes autos, que as custas processuais já foram recolhidas pela empresa reclamada quando da interposição do recurso ordinário. As sim, não há que se falar em deserção do recurso de revista pelo não pagamento de custas pelo Sindicato-reclamante, ante à inversão do ônus da sucumbência, já que as custas, na Justiça do Trabalho, são recolhidas uma única vez como condição à interposição do apelo. Tal assertiva não implica a desoneração de seu pagamento pela parte sucumbente no litígio, já que deverá efetuar o recolhimento a final, garantido ao vencedor da demanda o reembolso das despesas efetuadas nesse sentido. Embargos conhecidos e providos». (E-RR-104.831/94, Ac. SDI 1.141/