INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
CONVENÇÃO 158/OIT — GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Convenção 158 da OIT. Garantia de emprego. Reintegração. Inexistência de direito. A Convenção 158 da OIT não é norma auto-aplicável. Sua eficácia sempre esteve na dependência de que cada país-membro criasse normas específicas regulamentando o texto da Convenção no interior do sistema jurídico respectivo. O art. 1º da Convenção estabelece que o país que a ela aderir, criará, mediante sua legislação nacional, os mecanismos hábeis ao cumprimento do documento internacional. Outros dispositivos da referida norma internacional também se reportam expressamente à legislação nacional para a eficácia dos preceitos consagrados pela Convenção. Assim, nomeadamente, os arts. 10, 12, § 1º, 13, § 1º, «b», e 14, §§ 1º e 2º. Todas as características desse documento revelam que se trata de convenção de princípios, condicionada à regulamentação nacional. Por seu turno, o art. 7º, I, da Carta Magna, expressamente, reporta-se a lei complementar quando prevê a proteção de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Considere-se, ainda, que houve a denúncia, por parte da Presidência da República, da convenção aludida, mediante o Dec. 2.100, de 20/12/96. Revista conhecida, mas a que se nega provimento. Rec. de Rev. 427.088/98 - 3ª T - Rel. Juíza Eneida M. C. de Araújo (Conv.) - Recte.: Márcia Bréscia - Recda.: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Minas Gerais - J. em 06/12/00 - DJ 09/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista TST-RR-427.088/98.9, em que é recorrente MÁRCIA BRÉSCIA e recorrida ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE MINAS GERAIS. RELATÓRIO O egrégio TRT da 3ª Região, mediante o acórdão de fls. 107/110, de sua 5ª Turma, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, mantendo a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego, formulado na reclamação trabalhista ajuizada pela Autora. O Regional declarou que a Convenção 158 da OIT, fundam ento do pedido de reintegração, embora em vigor na ordem jurídica brasileira, não era norma auto-aplicável, mas mera norma programática, dependendo de outros atos regulamentares para produzirem eficácia plena. Ainda de acordo com o Tribunal, o nosso sistema jurídico instituiu a indenização compensatória no art. 7º, I, da Carta Magna como fórmula de reparação da despedida arbitrária ou sem justa causa. Inconformada, a Reclamante recorre de revista às fls. 116/127, com fundamento nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT. Afirma que houve ofensa por parte do Tribunal Regional aos arts. 5º, § 2º, 105, III, «a», 49, I, e 84, VIII, da CF e 1º da Lei de Introdução ao Código Civil. Aponta arestos que entende divergirem da tese adotada pelo Tribunal. Admitida a revista mediante o despacho de fl. 147. Foram oferecidas contra-razões pela Recorrida às fls. 148/154. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 149/152, opina pelo não-conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO REINTEGRAÇÃO. CONVENÇÃO 158 DA OIT. A Reclamante recorre de revista, alegando lesão aos arts. 5º, § 2º, 105, III, «a», 49, I, e 84, VIII, da CF e 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, apontando, ainda, divergência jurisprudencial acerca da matéria. Alega que a Convenção 158 da OIT configura-se em norma auto-aplicável, autorizadora da reintegração ao emprego, quando a despedida ocorre sem justa causa, em face de sua vigência no sistema jurídico desde 5 de janeiro de 1995. Invoca, ainda, a teoria monista dos tratados em favor de sua tese e aponta arestos que entende perfilharem o entendimento que defende para a reforma da decisão do Regional. No tocante à alegação de violação dos preceitos supramencionados, o apelo não ultrapassa os limites do conhecimento. Considere-se, inicialmente, que, diante da denúncia, por parte da Presidência da República, da convenção aludida, mediante o Dec. 2.100, de 20/12/96, não se pode afirmar sequer a validade daquela norm a internacional no interior de nosso sistema. De toda sorte, não há lesão aos dispositivos constitucionais supramencionados, na medida em que, para a aplicação da referida norma, mister seria a existência de lei complementar, consoante dicção clara da CF, art. 7º, I, e art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por outro lado, a Convenção 158 da OIT contém, em seu texto, regra expressa que transfere a cada Estado-Membro da organização dar eficácia às disposições contidas naquele texto internacional. Em sendo assim, não se estaria
