INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE — VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ORIUNDO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CLT, ART. 195
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Vantuil Abdala
Ementa
ACÓRDÃO: Adicional de periculosidade. Validade de laudo pericial oriundo do Ministério do Trabalho. CLT, art. 195. O art. 195 da CLT é claro ao afirmar que a caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério Trabalho, far-se-á através de perícia técnica. É, também, o próprio § 2º deste mesmo artigo que prevê a possibilidade de perícia requisitada ao órgão competente do Ministério do Trabalho. De acordo com o v. acórdão regional, tem-se que a prova pericial que serviu de base para o deferimento do adicional de periculosidade foi realizada pelo Ministério do Trabalho e que tanto a confissão da reclamada como as provas testemunhais atestaram as condições de trabalho do reclamante e, justamente, na esfera da aplicação do laudo em questão. Embargos não conhecidos. Embs. em Rec. de Rev. 331.181/96 - SBDI-1 - Rel. Min. Vantuil Abdala - Embte.: Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A - SATA - Embdo.: Raimundo das Mercês Pereira da Silva - J. em 18/12/2000 - DJ 09/02/2001 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-331.181/96.5, em que é Embargante SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - SATA e Embargado RAIMUNDO DAS MERCÊS PEREIRA DA SILVA. RELATÓRIO A Egrégia 1ª Turma, por meio do aresto de fls. 179/181, não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto aos temas «Nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa», por óbice do Enunciado 296/TST e por entender não violado o art. 5º, II e LV, da CF e «Adicional de periculosidade», por óbice do Enunciado 126/TST. A reclamada opôs embargos declaratórios (fls. 183/185) que foram acolhidos para esclarecimentos (fls. 189/190). Inconformada, a reclamada recorre de embargos à SDI (fls. 192/194), apontando ofensa ao art. 832 da CLT, pois que, mesmo depois de interpostos embargos declaratórios, a prestação jurisdicional restara incompleta. Aponta, ainda, violação do art. 896 da CLT por entender que seu recurso de revista merecia conhecimento por afronta ao art. 195, § 2º da CLT e também por divergência jurisprudencial com o aresto colacionado às fls. 193. Não foram apresentadas razões de contrariedade (certidão de fls. 199). Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho nos termos da Resolução Administrativa 322/96 desta Corte. É o relatório. VOTO I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO DO ART. 832 DA CLT a) Conhecimento Inconformada, a reclamada aponta ofensa ao art. 832 da CLT, pois que, mesmo depois de interpostos embargos declaratórios, a prestação jurisdicional restara incompleta. Sustenta que a r. decisão embargada não se manifestara acerca da violação do art. 195 da CLT. Sem razão. A Eg. Turma, quando aplicara o óbice do Enunciado 126/TST para o conhecimento do recurso de revista, a toda evidência, estava a justificar o não-conhecimento da revista quer por violação legal quer por divergência jurisprudencial. Assim, a decisão que acolhera os embargos declaratórios incólume está do vício apontado, pois que ileso o art. 832 da CLT. Desta forma, não conheço da preliminar. II - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ORIUNDO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 896 da CLT. a) Conhecimento A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema «adicional de periculosidade» por óbice dos Enunciados 126 e 296 do TST e por entender que não restaram violados os arts. 195, § 2º, da CLT e 5º, II e LV, da CF. Agora, em seus embargos, sustenta a reclamada que sua revista merecia conhecimento por violação do art. 195, § 2º da CLT, já que este dispositivo consolidado estabelece a imprescindibilidade da prova pericial para a correta aferição da periculosidade. Aponta ofensa ao art. 896 da CLT. Sem razão. Decidiu o Eg. TRT da 8ª Região, às fls. 155/158, deferir o adicional de periculosidade com base na prova testemunhal e c om base em laudo pericial emprestado, oriundo do Ministério do Trabalho. Concluiu o Eg. TRT: «A prova material sobre as condições de trabalho do reclamante estão nos depoimentos do preposto da empresa e testemunhas. E, se o laudo pericial de fls. 24-26 foi impugnado sob alegação de ser genérico e inespecífico para com o trabalho do reclamante, com a confissão da reclamada e depoimentos testemunhais ouvidos durante a instrução do processo não há como fazer prevalecer as razões de impugnação da demandada. O trabalho do reclamante e as suas condições rest
