INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
SALÁRIO — FRENTISTA - POSTO DE GASOLINA - CHEQUES DEVOLVIDOS - DESCONTO - ADMISSIBILIDADE - CLT, ART. 462
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Frentistas. Devolução de descontos referentes aos cheques devolvidos. Quando não observadas as cautelas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho para recebimento de cheques e estes são devolvidos, os valores referentes devem ser ressarcidos pelo frentista do posto de gasolina. A existência de cláusula inserida em norma coletiva prevendo a possibilidade de, em casos de inobservância das recomendações da CCT, serem efetuados descontos autoriza a tangibilidade salarial inscrita na exceção da regra do art. 462 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 385.629/97 - 5ª T. - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - Recte.: Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. - Recdo.: José Wilson da Conceição - J. em 13/12/00 - DJ 09/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-385.629/97.3, em que é Recorrente CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA. e Recorrido JOSÉ WILSON DA CONCEIÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada contra o acórdão de fls. 258/266, mediante o qual o Regional afirmou que havia Convenção Coletiva de Trabalho determinando os descontos de cheques recebidos sem observância das normas da empresa e deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para condenar a recorrente à devolução dos descontos efetuados a título de recebimento de cheques de clientes sem provisão de fundos. Sustenta a reclamada, a fls. 268/281, que os descontos são devidos porque estão previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria do reclamante. Indica violação aos arts. 7º, VI, e 8º, III e VI, da Constituição da República e traz arestos para confronto de teses. Despacho de admissibilidade do Recurso a fls. 287. Contra-razões oferecidas a fls. 289/295. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113 do Regimento Interno do TST. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e adequado, parte legítima e bem represen tada. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - FRENTISTAS - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O Tribunal de origem pronunciou-se no sentido de que: «Há nos autos Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional do obreiro demonstrando, mediante a cláusula décima sétima, que os valores referentes a cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades poderiam ser descontados da remuneração dos empregados, «nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa». (fls. 13/43) O Reclamante tinha ciência das normas, tanto é que assinou o documento de fls. 94/95, conferindo legitimidade aos eventuais descontos procedidos, conforme itens 14, letras «a» a «f», e 16, «verbis»: ... ... há possibilidade deste desconto, sem ofensa ao art. 462 da CLT, desde que comprovados a ciência e desrespeito a tais regras pelo empregado de maneira eventual. Entretanto, o mesmo não ocorre se o empregador, reiteradamente, aceita tais cheques, mesmo sabendo do não-preenchimento dos requisitos exigidos, e os deposita na conta da empresa, só os devolvendo ao empregado em caso de inexistência de fundo ou outro empecilho. Neste caso aquiesceu, e aquiescência continuada é alteração contratual perpetrada.» (fls. 263/264) A recorrente pretende a reforma do julgado para que seja excluída da condenação a devolução dos valores descontados. Fundamenta o Recurso de Revista em divergência jurisprudencial e violação aos arts. 7º, VI, e 8º, III e VI, da Constituição da República. O último aresto apresentado a fls. 276 esposa tese de que a não-observância das prescrições contidas na norma coletiva da categoria do frentista sujeita o empregado às sanções disciplinares nela previstas, sendo legais os descontos efetuados no salário do empregado, o que demonstra conflito jurisprudencial bastante para ensejar o conhecimento da matéria. CONHEÇO. 2. MÉRITO 2.1. FRENTISTAS - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se descontarem do salário do empregado os v alores relativos a cheques não compensados e devolvidos em face da inobservância do procedimento estabelecido para recebimento, sendo certo que os referidos descontos estejam previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Inicialmente cabe esclarecer que o Regional registrou a existência de descumprimento pelo empregado de norma coletiva acerca do recebimento de cheques, questão que não comporta, em sede de Recurso de Revista, conclusão diversa por revolver matéria de fatos e provas. O art. 462 da CLT, normatizando a matéria, é claro ao estabelecer que é vedado
