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TST, MS -456.935/98.0, NULIDADE - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATO DE PENHORA - REGRAS, Rel. Francisco Fausto Paula

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -456.935/98.0. Relator: Francisco Fausto Paula.

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Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

Em revisão editorial

PARTICIPAÇÃO DE JUIZ EM GOZO DE FÉRIAS — NULIDADE - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATO DE PENHORA - REGRAS

Recurso
MS -456.935/98.0
Tribunal
TST
Relator
Francisco Fausto Paula

Ementa

ACÓRDÃO: 1. Preliminar de nulidade. Participação de juiz em gozo de férias. Não há ilegalidade na convocação do juiz prolator do voto vencedor, porque nada impede que haja convocação para compor o quorum regimental, na forma prevista no Regimento Interno daquela Corte, o que significa afirmar que o juiz estava investido da atividade jurisdicional, visto que as férias foram interrompidas pela dificuldade da composição de quorum no Tribunal. Prefacial rejeitada. 2. Competência. Execução trabalhista. Empresa em regime falimentar. Ato de penhora. Se a penhora foi realizada antes da decretação da falência da empresa, a competência para continuar a execução é da Justiça do Trabalho; no entanto, se a falência se deu anteriormente à decretação da penhora de bem da empresa falida, a competência da Justiça do Trabalho deve ir apenas até a liquidação do crédito, devendo em seguida o processo ser remetido ao juízo universal da falência. Tal procedimento em nada contraria a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conforme determinado em lei, na medida em que, no juízo universal, será quitado com preferência em relação ao demais. Recurso ordinário e remessa oficial desprovidos. Rem. Ex Of. e Rec. Ord. em Mand. de Seg. 456.935/98 - SBDI-2 - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - Recte.: Maria de Fátima Cardoso dos Santos - Recda.: Massa Falida Vianna Leal Comércio S/A. e autoridade coatora Juíza-Presidente da 8º JCJ do Recife - J. em 04/12/00 - DJ 09/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Ex Officio e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-RXOFROMS-456.935/98.0, em que é recorrente MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DOS SANTOS, recorrida MASSA FALIDA VIANNA LEAL COMÉRCIO S.A. e autoridade coatora JUÍZA-PRESIDENTE DA 8º JCJ DO RECIFE. RELATÓRIO O egrégio 6º Regional concedeu a segurança impetrada pela Massa Falida entendendo que o credor trabalhista não tem direito ao prosseguimento da execução na Justiça do Traba lho após a decretação da falência da Executada. Inconformada, a Litisconsorte passiva recorre ordinariamente sustentando, em preliminar, a nulidade do julgamento em face da participação do juiz Márcio Rabelo que se encontrava em gozo de férias. No mérito, diz que a decisão recorrida violou os arts. 5º, XXXV, e 114 da CF visto que a Justiça do Trabalho é competente para executar seus julgados mesmo no caso de massa falida. A douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE - PARTICIPAÇÃO DE JUIZ EM GOZO DE FÉRIAS. O Recorrente argúi nulidade do julgado alegando que, em data posterior ao julgamento, tomou conhecimento que o Sr. Juiz Márcio Rabelo, na data do julgamento, encontrava-se em gozo de férias, daí não ter jurisdição para compor o «quorum» do julgamento deste mandato de segurança. Argumenta com os arts. 8º, 32, 54, 69 e 74 do Regimento Interno do Regional. Não há ilegalidade na convocação do juiz prolator do voto vencedor, porque nada impede que haja convocação para compor o quorum regimental, na forma prevista no Regimento Interno daquela Corte, o que significa afirmar que o juiz estava investido da atividade jurisdicional, visto que as férias foram interrompidas pela dificuldade da composição de «quorum» no Tribunal. Por outro lado, cabe ressaltar que a convocação para a composição do «quorum» foi feita em Sessão com a presença do ilustre patrono, que não se insurgiu, na oportunidade, deixando precluir o momento próprio para argüir a pretensa nulidade - art. 795 consolidado. Ante o exposto, rejeito a prefacial. 2. MÉRITO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Executada contra ato do Juiz da execução da 8º JCJ de Recife que determinou o bloqueio e a penhora de crédito da empresa. Na hipótese dos autos, a determinação de penhora de bem da empresa ocorreu após a decretação da sua falência, ato este que ensejou a impetração do «manda mus». O Regional concedeu a segurança impetrada com entendimento de que o credor trabalhista não tem direito ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho após a decretação da falência da executada. Não merece reforma o julgado regional. Se a penhora foi realizada antes da decretação da falência da empresa, a competência para continuar a execução é da Justiça do Trabalho; no entanto, se a falência se deu anteriormente à decretação da penhora de bem da empresa falida, a competência da Justiça do Trabalho deve ir apenas até a liquidação do crédit