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STF, VENCIMENTOS - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 7º, IV DA CF/88, Rel. Horácio R

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Horácio R.

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Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

Em revisão editorial

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — VENCIMENTOS - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 7º, IV DA CF/88

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Horácio R

Ementa

ACÓRDÃO: Servidor público municipal. Vencimentos. Vinculação ao salário mínimo. Violação constitucional. 1) Em princípio, não padece de inadequação constitucional a definição, por lei, de remuneração em múltiplos do salário mínimo. 2) Tal determinação, porém, não pode ser observada para efeito de reajustes salariais, com utilização do salário mínimo como indexador de obrigações contratuais. 3) Como, no caso concreto, a pretensão deduzida na inicial é o pagamento das diferenças salariais decorrentes do caráter vinculativo emprestado ao salário mínimo pela referida lei municipal, tem-se como efetivamente vulnerado o art. 7º, IV, da CF. Rem. de Of. e Rec. Ord. em Aç. Resc. 685.422/00 - SBDI-2 - Rel. Juiz Horácio R. de Senna Pires (Conv.) - Recte.: IJF - Instituto Doutor José Frota - Recdos.: Maria Elizabeth Fernandes de Souza e outros - J. em 12/12/00 - DJ 09/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de Ofício e Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-RXOFROAR-685.422/2000.3, em que é Recorrente IJF - INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA e são Recorridos MARIA ELIZABETH FERNANDES DE SOUZA E OUTROS. RELATÓRIO O eg. TRT da 7ª Região, pelo v. Acórdão de fls. 153/158, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ausência de interesse e, no mérito, julgou improcedente a Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Dr. José Frota. Os autos subiram a esta superior instância por força do Recurso Voluntário do Instituto-Autor, de fls. 160/170, que foi contra-arrazoado às fls. 176/178. O Ministério Público do Trabalho posicionou-se no sentido do desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A presente Ação Rescisória foi ajuizada com supedâneo no inc. V, do art. 485 do CPC, sob o fundamento de que a Decisão rescindenda, ao determinar que fosse restabelecido o pagamento aos Reclamantes de piso salarial equivalente a 2,30 vezes o salário mínimo, com base em Decreto Municipal 7.153/85, teria, preliminarment e, desrespeitado a regra de competência da Justiça do Trabalho. No particular, argumenta que desde 1990 os servidores do Município de Fortaleza se submetem ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Compl. 002/90, encontrando-se tutelados pelo Estatuto baixado pela Lei Municipal 6.794 de 27/12/90. e, por não haver mais servidores celetistas no âmbito da Administração Municipal, alega que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar as ações ajuizadas pelos servidores estatutários. Assevera que a Decisão rescindenda, quanto ao mérito, violou o preceito constitucional que veda a vinculação ao salário mínimo «para qualquer fim», insculpido no art. 7º, IV, da CF, dentre outros que menciona. No julgamento da matéria, o eg. Tribunal «a quo» rejeitou a incompetência argüida pelo Autor e a falta de interesse processual levantada na contestação. Com referência ao mérito, entendeu que a alegada violação não restara comprovada, uma vez que a Decisão rescindenda encontra respaldo na própria Carta Magna, que no inc. V, do mesmo art. 7º, autoriza a fixação de piso salarial. Em suas razões de Recurso Ordinário, o Recorrente reitera a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, e argúi a nulidade do julgamento contrário à Lei Maior, por cerceamento de defesa. No mérito, reporta-se aos fundamentos da exordial, requerendo a observância do que preceituam os arts. 7º, IV, e 37, XIII, da Constituição, vedando-se a vinculação ou equiparação de vencimentos do pessoal do serviço público. Passo a seguir ao exame das questões versadas no Recurso. 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Rejeito a preliminar, até mesmo por razão de coerência, porquanto não há como ser admitida a incompetência do Juízo ao qual o próprio Autor recorreu, mediante pleito rescisório. Ainda que assim não fosse, incide na espécie o Precedente Jurisprudencial da SDI/TST 138, que reconhece a competência residual desta Justiça, em caso que tais. Rejeito, portanto, a que stão preliminar. 2 - NULIDADE DO JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA. Nesse aspecto, o Recorrente não apresenta fundamentos de fato e de direito, para justificar os argumentos de todo incompreensíveis que traz no Recurso à fl. 165. Rejeito, pois, a prefacial. 3 - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL 7.153/85 - PISO SALARIAL EQUIVALENTE A 2,30 SALÁRIOS MÍNIMOS. A Carta da República de 1988, em seu art. 7º, IV, proibiu a vinculação do salário mínimo «para qualquer fim». Diante disso, o Dec. 7.153/85 do Município de Fortaleza, ao defi