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TST, embargos declaratórios ., OFENSA - CARACTERIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - ARGÜIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 598, DA CLT, Rel. Francisco Fausto Paula
BRASIL. TST. embargos declaratórios .. Relator: Francisco Fausto Paula.
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COISA JULGADA — OFENSA - CARACTERIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - ARGÜIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 598, DA CLT
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Francisco Fausto Paula
Ementa
ACÓRDÃO: Coisa julgada. Ofensa. Hipótese em que fica caracterizada. Litispendência e coisa julgada. Argüição na fase de execução. 1. Nos termos do art. 598 do CPC, são aplicáveis à execução as mesmas disposições que regem o processo de conhecimento. Assim, está autorizada a argüição da litispendência e da coisa julgada na fase executória. Conseqüentemente, o juiz que, mesmo reconhecendo a formação da coisa julgada, deixa de declará-la, porque suscitada somente na execução ofende o próprio instituto da coisa julgada, que é de ordem pública e argüível em qualquer fase processual. 2. Recurso ordinário em ação rescisória provido. Rec. Ord. em Aç. Resc. 313.219/96 - SBDI-2 - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - Recte.: Volkswagen do Brasil Ltda - Recdo.: Mário Rodrigues de Oliveira - J. em 04/12/2000 - DJ 09/02/2001 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-313.219/96.1, em que é recorrente VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e recorrido MÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. RELATÓRIO VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A. ajuizou ação rescisória visando a desconstituir o Acórdão 40.856/93, proferido pela Primeira Turma do TRT da 2º Região, sob o argumento de que tal decisão teria ofendido o instituto da coisa julgada, vulnerando os arts. 5º, XXXVI, da CF/88; 836 da CLT; 471 e 267, § 3º, do CPC. O egrégio TRT da 5ª Região julgou improcedente a ação rescisória, sob o fundamento de que a litispendência deve ser argüida na defesa, ainda no processo de conhecimento, de forma a impedir a formação da coisa julgada material, não sendo admitida sua alegação no processo de execução. Acrescentou ainda que os pressupostos da ação rescisória autorizam o seu uso apenas na hipótese de existência de documento novo, o que não ocorrera no caso em comento (fls. 109/112). Inconformada, a Ré recorre ordinariamente, insistindo nas razões expendidas na exordial quanto à existência da coisa julgada, pelo que sustenta que seu pedi do rescisório merece procedência, ao contrário do afirmado pelo Regional (fls. 113/118). Recurso admitido pelo despacho de fl. 122. Contra-razões apresentadas às fls. 123/127. O parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho é pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 130/132). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Recurso regularmente interposto. Conheço. II - MÉRITO Examinando as razões expendidas pela Autora, verifica-se que a petição inicial está fundamentada em violação literal de lei. A Autora aponta como ofendidos os arts. 5º, XXXVI, da CF/88; 836 da CLT; 471 e 267, parágrafo 3º, do CPC. A decisão rescindenda foi proferida nos seguintes termos: «2.1. Executa-se decisão com trânsito em julgado (fl. 99), sendo certo que, para apuração dos valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 122), com o resultado da qual concordou a executada (fl. 178). Três dias após tal anuência, protocolou a empresa a petição de fls. 181, acompanhada de documentos, através do que argüiu LITISPENDÊNCIA, acolhida pelo MM. Juízo «a quo», que extinguiu o processo de execução (fl. 232). Eis os fatos. 2.2. Todavia, em que pese o argumento expendido pelo MM. Juiz (incidência à hipótese do art. 598, do CPC), entendo que a matéria sob análise - litispendência ou, mesmo, coisa julgada, pelo que se depreende dos documentos abojados aos autos - há de ser argüida (e conhecida), na fase de conhecimento, superada a qual, em face da supremacia da «res judicata», inviável seja acolhida, na forma requerida, nestes autos. Se a agravada pretende a revisão de sentença de mérito, com trânsito em julgado, deverá intentar ação própria» (fl. 77). O Regional, embora tenha reconhecido na hipótese o ajuizamento de uma ação pelo Sindicato como substituto processual e uma reclamação intentada pelo empregado, julgou improcedente a ação rescisória, sob o fundamento de que a litispendência, e mesmo a coisa julgada, deve ser argüida na defesa, ainda no proce sso de conhecimento, de forma a impedir a formação da coisa julgada material, o que, não ocorrendo, acarreta a preclusão deste argumento. Eis o teor do acórdão regional, «verbis»: «Nos termos do Art. 301, § 1º, 2º e 3º, do CPC, a ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de lide, ou seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A substituição processual, em que se postula em nome próprio direito alheio, pode reunir a identidade de partes e de causa de pedir, como sucedeu no caso em debate, todavia, deve a parte contrária argüir
