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TST, Mandado de segurança ., INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SÓCIO MENOR - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, Rel. Francisco Fausto Paula

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Mandado de segurança .. Relator: Francisco Fausto Paula.

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Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SÓCIO MENOR - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
TST
Relator
Francisco Fausto Paula

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Intervenção do ministério público. Sócio menor. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Ausência de direito líquido e certo. 1. Não há direito líquido e certo do menor à intervenção do Ministério Público na causa onde figura como sócio de empresa constituída por cotas de responsabilidade limitada, visto que, nesta hipótese, a personalidade jurídica da empresa é distinta da dos sócios, cujo patrimônio responde pelas dívidas executadas apenas no limite do capital social integralizado, salvo comprovada ocorrência de ato violador da lei ou do próprio contrato. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. Rec. Ord. em Mand. de Seg. 623.026/00 - SBDI-2 - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - Rectes.: Bar Luiz Ltda. e outras - Recdo.: Francisco Norberto Rios - Autoridade coatora Juiz Presidente da 31ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro - J. em 21/11/00 - DJ 02/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-623.026/2000.0, em que são recorrentes BAR LUIZ LTDA. E OUTRAS, recorrido FRANCISCO NORBERTO RIOS e autoridade coatora JUIZ PRESIDENTE DA 31ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO/RJ. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa demandada em autos de reclamação trabalhista, contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da 31ª JCJ de Rio de Janeiro-RJ, pelo qual foi indeferido requerimento daquela no sentido de que fosse suspensa a execução e declarada a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do sócio majoritário, cujas cotas de participação passaram aos seus herdeiros menores, bem como intimado o Ministério Público para intervir no feito visando a resguardar os interesses daqueles, bem como a sua responsabilidade como tutora. Aduziu que, sendo representante legal dos menores e também sócia minoritária da empresa, poderia ocorrer conflito de interesses, pel o que sustentou a ofensa a direito líquido e certo dos menores de serem assistidos pelo Ministério Público. O egrégio TRT da 1ª Região, pelo acórdão lançado às fls. 68/71, denegou a segurança impetrada, declarando a inexistência de direito líquido e certo da parte, visto que a empresa executada foi regularmente constituída e representada nos autos por sua gerente, possuindo personalidade jurídica distinta dos seus sócios. O Impetrante recorre ordinariamente pelas razões de fls. 78/83, ratificando os argumentos expendidos na inicial no sentido de que os menores possuem direito líquido e certo à intervenção do Ministério Público nas causas em que têm interesse, e ainda que a tutora tem direito de se proteger de eventual acusação de ter negligenciado a proteção dos interesses dos menores sob sua responsabilidade. O recurso foi admitido à fl. 86 Não foram apresentadas contra-razões. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho manifestou-se à fl. 96 pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário porque interposto a tempo e a modo. Vejamos os fatos pertinentes aos autos. Em face do falecimento do sócio majoritário da empresa demandada nos autos de reclamação trabalhista, já em fase de execução, passando as cotas da sociedade aos seus herdeiros menores, foi requerido, junto ao juízo da execução, a sua suspensão, com a decretação da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento, bem como a intervenção do Ministério Público para a defesa dos interesses dos menores herdeiros. O pleito foi indeferido com fundamento de inexistir amparo legal para o pedido, visto que a Empresa reclamada possuía personalidade jurídica própria. Tal ato ensejou a impetração do presente «mandamus», que foi denegado pelo Regional em ratificação do ato impugnado. Sustenta a Impetrante, ora recorrente, ter havido ofensa a direito líquido e certo dos menores à intervenção do Ministério Público nas causas em que têm interesse , e ainda da tutora em se proteger de eventual acusação de ter negligenciado a proteção dos interesses dos menores sob sua responsabilidade. Trata-se a empresa de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Neste tipo de sociedade, verifica-se que a personalidade jurídica da empresa constituída não se confunde com a de seus sócios. Aquela detém personalidade jurídica própria e autônoma, assim ocorrendo também com relação ao seu patrimônio, que responde primeiramente pelas dívidas da empresa, preservando-se o particular dos sócios. A respo