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TST, IMPUGNAÇÃO - MOMENTO PARA ARGÜIÇÃO - ENUNCIADOS 221/TST E 297/TST - PREPOSTO - EMPREGADO, Rel. EMENTÁRIO FORENSE, j. 18/08/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE. Julgado em 18 ago. 1997.

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Acórdão · 17/08/1997

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

Em revisão editorial

DOCUMENTOS — IMPUGNAÇÃO - MOMENTO PARA ARGÜIÇÃO - ENUNCIADOS 221/TST E 297/TST - PREPOSTO - EMPREGADO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Impugnação de documentos. Momento para argüição. A interpretação razoável de texto de lei obsta o seguimento do recurso de revista, na forma do Enunciado 221. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pelo Enunciado 297/TST. Recurso de revista não conhecido. Preposto. Empregado. De acordo com a atual e reiterada jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, nos termos dispostos pelo Enunciado 333/TST . Rec. de Rev. 365.137/97 - 4ª T. - Rel. Juiz Renato de Lacerda Paiva (Conv.) - Recte.: Creuza Rezende Fabiani (Sítio Ingá) - Recdo.: Olavo Caetano de Souza - J. em 29/11/00 - DJ 02/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-365.137/1997.9, em que é Recorrente CREUZA REZENDE FABIANI (SÍTIO INGÁ) e Recorrido OLAVO CAETANO DE SOUZA. RELATÓRIO O TRT da 15ª Região, conhecendo do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para deferir o pagamento das horas extras pleiteadas na exordial e reconhecer que o salário do obreiro era de seis salários mínimos pelo percebimento de comissões. A reclamada interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 88/93, sustentando, em síntese, que se encontrava precluso o prazo para impugnação de documentos e que não é necessário que o preposto seja empregado da empresa. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 97. Contra-razões, às fls. 99/101. Nos termos da Resolução Administrativa 322/96, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 103). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO I.1 - IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS - MOMENTO PARA ARGÜIÇÃO A recorrente sustenta que o v. acórdão regional, ao admitir que o prazo da reclamante para argüição de falsidade não se encontrava precluso, violou o disposto no art. 390 do CPC. Por outro lado, alega que a não adoção do procedimento insculpido nos arts. 391 a 395 do CPC, afrontou o neles disposto, bem como o art. 5º, LV, da CF. O E. Tribunal Regional, apreciando o recurso ordinário da reclamante, dispôs: «A juntada de referidos documentos deu-se em 23/03/94. Em 05/04/94 o recorrente fez carga dos autos, ficando, portanto, nesta data, ciente do teor dos documentos. Nos termos do art. 390, do CPC, a parte contra quem foi produzido o documento poderá argüir sua falsidade no prazo de dez dias contados da intimação da sua juntada aos autos. Ora, devido à informalidade do processo trabalhista no caso em testilha, o prazo deve ser contado a partir da data em que a parte cientificou-se do conteúdo dos documentos, assim, tem-se que tal prazo esgotar-se-ia em 15/04/94, restando perfeitamente oportuna a manifestação do recorrente quanto à falsidade dos mesmos» (fls. 82). Cumpre observar que a questão relativa ao momento para argüição de falsidade já havia sido apreciada em primeira instância, favoravelmente ao obreiro. Daí porque, concluiu o v. acórdão regional que «... a argüição de falsidade contida nas razões recursais trata-se de mera reiteração do que já foi anterior e oportunamente alegado» (fls. 82). Assim, não vislumbro afronta ao art. 390 do CPC, o qual estabelece o prazo de dez dias para impugnação de documentos, contados da intimação da sua juntada aos autos. É que o Regional adotou razoável interpretação acerca da matéria. Só violação literal a lei, ou seja, a ofensa a uma simples interpretação gramatical, possibilita a admissão do recurso de revista, com fundamento no art. 896, «c», da CLT. A mera interpretação razoável, ainda que não seja a melhor, não caracteriza violação literal (Enunciado 221/TST). Aliás, assim já se decidiu neste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, « verbis»: «Só violação literal a lei - ou seja, decorrente de mera interpretação gramatical, possibilita a admissão do recurso de revista» (TST-RR-5403/89, AC-2ªT-1063/90, Rel. Juiz Convocado Fernando Américo Veiga Damasceno, DJU 30/11/90, p. 14.222). Cumpre observar que, embora a recorrente aponte violação aos arts. 390 a 395 do CPC, até o presente momento, não houve qualquer discussão acerca do procedimento para apresentação de impugnação de documentos, mas, antes, a discussão limitou-se à apreciação do tema relativo ao momento para argüição da falsidade.