INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
PROGRAMA BOM MENINO — MENOR ASSISTIDO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO RECONHECIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Programa bom menino. Menor assistido. Vínculo empregatício. O Dec. 94.338/87 deixa claro que o programa não gera vínculo de emprego, em virtude de sua finalidade específica, qual seja, a de propiciar ao menor assistido, mediante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, a sua participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio. O simples fato de a menor ter laborado em jornada superior à determinada pelo Decreto em comento, não gera o vínculo empregatício, ante a inexistência de determinação legal. Recursos de revista conhecidos e desprovidos. Rec. de Rev. 388.266/97 - 2ª T. - Rel. Min. Vantuil Abdala - Rectes.: Lisandra Medeiros Faleiros e Ministério Público do Trabalho da 4º Região - Recda.: Pirelli Pneus S.A. - J. em 29/11/00 - DJ 02/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-388.266/97.8, em que são Recorrentes LISANDRA MEDEIROS FALEIROS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4º REGIÃO e Recorrida PIRELLI PNEUS S.A. RELATÓRIO O Eg. 4ª TRT, mediante acórdão de fls. 67/69, complementado pelo de fls. 75/76, dentre outros temas, acolheu a carência de ação argüida pela reclamada, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender que inexiste vínculo empregatício entre a reclamada e a estagiária. A reclamante recorre de revista às fls. 78/82, e o Ministério Público da 4ª Região, às fls. 83/92, ambos indicando violação do Dec. 94.338/87 e colacionando arestos que entendem divergentes, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício. O despacho de fls. 94/95 recebeu ambos os recursos, face à divergência jurisprudencial. Contra-razões aduzidas às fls. 99/102. Em cumprimento ao disposto no item III da Resolução Administrativa 322/96 desta Corte, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Diante da identidade das matérias, passo a julgar conjuntame nte os recursos da reclamante e do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região. a) Conhecimento O Regional acolheu a carência de ação argüida pela reclamada, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender que o Dec. 94.338/87 não permite a caracterização de vínculo empregatício entre a empresa e a reclamante, admitida na reclamada como menor assistida, por concessão de Bolsa de Iniciação ao Trabalho, em cumprimento ao «Programa do Bom Menino». Registrou, ainda, o acórdão regional que a realização de jornada extraordinária não implica a configuração de vínculo empregatício definido no Diploma Consolidado. Em suas razões de revista, a reclamante e o Ministério Público sustentam que o «decisum» recorrido afrontou o disposto nos arts. 8º e 13 do Dec. 94.338/87 e divergiu de outros julgados trabalhistas, uma vez que, pela redação do referido art. 13, só não se cogita de vínculo empregatício quando a bolsa é concedida de acordo com o citado Decreto, inclusive no que alude ao cumprimento da jornada diária máxima de 4 horas, sendo que, no presente caso, a estagiária laborava 8 horas diariamente. Os julgados de fls. 80 e 91 autorizam o conhecimento do recurso da reclamante e do Ministério Público, respectivamente, porquanto defendem a tese no sentido de restar caracterizado o vínculo empregatício, quando desrespeitadas as diretrizes que regem o Programa de Assistência ao menor carente. Conheço dos recursos por divergência jurisprudencial. b) Mérito No caso em tela, a reclamante foi admitida pela empresa, na condição de menor assistida, por concessão de Bolsa de Iniciação ao Trabalho, em cumprimento ao «Programa do Bom Menino», cumprindo jornada diária superior ao estabelecido no referido programa. Resta saber se Dec. 94.338/87, norma regulamentadora do art. 4º do Dec.-lei 2.318/86, o qual dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino, veda ou não a formação de vínc ulo de emprego, quando desrespeitada alguma das suas determinações, «in casu», o descumprimento da jornada diária de 4 horas, eis que a reclamante laborava 8 horas diárias. O art. 8º do supramencionado Decreto, um dos dispositivos em que se pauta a irresignação, dispõe, tão-somente, acerca dos direitos assegurados ao menor assistido, não se reportando à possibilidade de se reconhecer o pretendido vínculo. O art. 13, que é o outro preceito legal em que baseia o inconformismo, dispõe que: «A bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido concedida n
