HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
Em revisão editorial
HORAS "IN ITINERE" — ACORDO COLETIVO - FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA - ART. 7º, XXVI, DA CF/88
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Horas «in itinere». Acordo coletivo. Fixação de jornada máxima. Sendo a norma coletiva firmada mediante transação entre as partes, há que se ter em mente o princípio do conglobamento onde a classe trabalhadora, para obter certas vantagens, negocia em relação a outras. Isso não afeta o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, na medida em que a norma coletiva deve ser analisada sistemicamente e não particularmente, sob pena de sua descaracterização. Desse modo, é plenamente válida a fixação de limite máximo para a concessão de horas «in itinere» em acordo coletivo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Rec. de Rev. 375.777/97 - 5ª T. - Rel. Juiz Guedes de Amorim (Conv.) - Recte.: Sercol Serviços e Administração s/c Ltda - Recdo.: Luiz Sérgio Galvão - J. em 06/12/00 - DJ 02/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-375.777/97.7, em que é Recorrente SERCOL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA e Recorrido LUIZ SÉRGIO GALVÃO. RELATÓRIO O TRT da 15ª Região, a fls. 118/120, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de horas extras e reflexos e horas «in itinere», por entender que a aplicação de norma coletiva pelo empregador não desobriga o pagamento de diferenças se o lapso de tempo desenvolvido no percurso for superior ao ajustado. A Reclamada, nas suas razões de revista de fls. 123/130, sustenta, em síntese, ofensa ao art. 7º, XXIV, da Carta Magna e dissenso com o aresto apresentado ao cotejo de teses. Despacho de admissibilidade da Revista a fls. 134. Sem contra-razões (certidão a fls. 135v). Desnecessária a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 113 do RITST. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo (fls. 122/123), preparado (fls. 131/132) e subscrito por procurador habilitado nos autos. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - HORAS «IN ITINE RE». LIMITE MÁXIMO DE 1 HORA PREVISTO EM ACT O Regional, acerca da matéria consignou que o tempo gasto em percurso para o local do trabalho é direito personalíssismo e individual do empregado que não pode ser resolvido por negociação coletiva. Consignou, mais, que: «A negociação coletiva, quando muito, pode estabelecer limite de tempo no qual o empregador há de pagar a cada empregado deslocado por sua condução, sem prejuízo do lapso efetivo de deslocamento ao serviço e retorno a residência. É a hipótese em discussão, porquanto o tempo de uma hora concedido pelo empregador, por força de cláusula normativa, serve como limite, mas não desobriga o pagamento de diferenças se efetivamente o lapso de deslocamento é superior.» (fl. 119) Aduz a Reclamada que a condenação em horas «in itinere» superior ao previsto nos instrumentos normativos afronta a literalidade do art. 7º, XXIV, da Carta Magna, na medida em que deve ser observada a vontade das partes firmada nos acordos Coletivos. Alega que a pré-fixação da jornada «in itinere», máxima de uma hora, é constitucional e atende ao princípio da flexibilização dos direitos. Transcreve arestos ao cotejo. O paradigma trazido às fls. 126/127, publicado no D.O.E em 28/09/93, autoriza o conhecimento do Apelo, uma vez que consigna tese no sentido de que acordo celebrado entre a empresa e a categoria dos trabalhadores pré-fixando a paga de valores a título de horas «in itinere» deve ser respeitado, pois desprezá-lo, na busca de eventual tempo cumprido a mais do que o ajustado, seria o mesmo que autorizar a empresa ao desconto de importâncias quando o trabalho ocorresse em local próximo que demande menos tempo a ser atingido. CONHEÇO, pela divergência jurisprudencial. 1.2 - HORAS EXTRAS Entendeu o Regional que sobre as horas excedentes à jornada normal de 08 (oito) diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais deve incidir o pagamento do adicional extraordinário, mesmo quando o trabalhador recebe por produção. Inconforma da, alega a Empregadora ser impossível a incidência do adicional de horas extras sobre o trabalho comissionado ou por produção. Transcreve aresto ao confronto. No particular, a Revista não se viabiliza, visto que o entendimento Regional encontra-se em harmonia com o Enunciado 340 desta Corte, atraindo, quanto à divergência apontada, o óbice do § 4º do art. 896 da CLT. NÃO CONHEÇO. 2 - MÉRITO 2.1 - HORAS «IN ITINERE». LIMITE MÁXIMO DE 1 HORA PREVISTO EM ACT De acordo com a cláusula 35 do Acordo Coletivo firmado pela categoria do Reclamante, «fica assegura
