HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
Em revisão editorial
SALÁRIO UTILIDADE — HABITAÇÃO - ZELADOR DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL - CLT, ART. 458, § 2º
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de revista. Salário utilidade. Habitação. Zelador. A habitação fornecida ao zelador pelo condomínio residencial, concedida para possibilitar o trabalho do empregado, não tem natureza salarial e, por isso, não se incorpora à remuneração do empregado. Recurso de Revista a que se nega provimento. Rec. de Rev. 511.943/98 - 1ª T. - Rel. Min. Maria Berenice Castro Souza - Recte.: Ulisses de Oliveira Sobrinho - Recdo.: Condomínio do Edifício Cigana - J. em 22/11/00 - DJ 02/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-511.943/98.4, em que é Recorrente ULISSES DE OLIVEIRA SOBRINHO e Recorrido CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CIGANA. RELATÓRIO O egrégio 1ª Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante sob o fundamento de que não constitui salário utilidade o imóvel entregue a título gracioso para que o zelador de condomínio possa desenvolver as atribuições inerentes ao cargo. Inconformado, a Reclamante interpõe Recurso de Revista, oferecendo arestos à divergência. Admitido o recurso (fl. 84), foram apresentadas contra-razões a fl. 85. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral, por força do disposto na Resolução Administrativa 322/96. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE Restam atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. 2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE 2.1 - SALÁRIO UTILIDADE - HABITAÇÃO O egrégio Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante sob o fundamento de que não constitui salário utilidade o imóvel entregue a título gracioso para que o zelador de condomínio possa desenvolver as atribuições inerentes ao cargo. O Reclamante, por seu turno, pretende demonstrar, em seu arrazoado, que a moradia deve integrar os cálculos e pagamentos. Como reforço de seus argumentos, oferece arestos para confronto. Efetivamente, a tese defendida nos julgados transcritos a fls. 80-1 contrapõe-se à posição da Corte a quo, na medida em que aludem acerca da integração do salário utilidade de habitação, na remuneração do empregado. Conheço do recurso por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO 1 - SALÁRIO UTILIDADE - HABITAÇÃO No § 2º do art. 458 da CLT, tem-se que a habitação, quando fornecida pela empresa por força do contrato ou do costume, integra a remuneração do empregado, configurando-se, assim, o denominado salário «in natura». Entretanto, inaplicável tal norma na hipótese dos autos, uma vez que o Reclamado, devido à natureza dos serviços prestados pelo autor, fornece-lhe a habitação com o objetivo meramente de facilitar o trabalho por ele desempenhado. Com efeito, a vantagem é atribuída para o trabalho, e não pelo trabalho. Precedentes: RR-131.260/94.1, Ac. 1ª Turma-418/95, DJU de 17/03/95, Rel. Min. Ursulino Santos; RR-127.215/94.7, Ac. 3ª Turma-2549/95, DJU de 23/06/95, Rel. Min. Mendes de Freitas; e RR-120.933/94, Ac. 4ª Turma-643/95, DJU de 31/03/95, Rel. Min. Galba Velloso. Em razão disso, nego provimento ao Recurso de Revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do TST, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial para, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de novembro de 2000. - RONALDO LOPES LEAL, Presidente - MARIA BERENICE CASTRO SOUZA, Relatora EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
