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Em revisão editorial
LITISPENDÊNCIA — AÇÃO INDIVIDUAL X AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA - CF/88, ART. 8º, III
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Vantuil Abdala
Ementa
ACÓRDÃO: Litispendência. Ação individual x Ação movida pelo sindicato na qualidade de substituto processual da categoria. Caracteriza-se a litispendência quando ajuizada ação individual repetindo ação anteriormente ajuizada pelo sindicato, em nome da categoria, com o mesmo objeto e causa de pedir. Revista parcialmente conhecida e provida. Rec. de Rev. 536.287/99 - 2ª T. - Rel. Min. Vantuil Abdala - Recte.: Ferrovia Centro Atlântica S.A. - Recdo.: José Luiz dos Santos - J. em 29/11/00 - DJ 02/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-536.287/99.2, em que é Recorrente FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. e Recorrido JOSÉ LUIZ DOS SANTOS. RELATÓRIO O Eg. TRT da 3ª Região, mediante acórdão de fls. 388/392, negou provimento ao recurso ordinário da Ferrovia-reclamada quanto às preliminares de ilegitimidade passiva «ad causam» e de litispendência. Embargos declaratórios da Ferrovia, às fls. 394/403, rejeitados, às fls. 406/408. Inconformada, a Ferrovia-demandada interpõe recurso de revista (fls. 410/444) argüindo, preliminarmente, a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, e ainda, preliminar de litispendência. No mérito, sustenta, em suma, a responsabilidade exclusiva da RFFSA no período anterior à concessão, porque não houve sucessão na acepção dos arts. 10 e 448 da CLT; que não houve alteração na estrutura jurídica da empresa, nem qualquer mudança na propriedade. Aduz ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LV, 8º, III e 93, IX da CF; 8º, 10, 448, 794, 832 e 896, «c» da CLT; 896 do CCB; 301, V, § 1º e 535 do CPC; 1º, 14, 23 e 29, VI, da Lei 8.987/95; 55, XI, da Lei 8.666/93; 12, I, da Lei 8.031/90 com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.349/96; 20 da Lei 8.031/90 e 29 e seu parágrafo único, da Lei 9.074/95. Aponta, ainda, contrariedade aos Enunciados 184 e 297 do TST e às Súmulas 282 e 356 do STF e colaciona arestos. Admitido apenas o apelo da Ferrovia, por força do de spacho de fls. 477/478, restou contra-arrazoado (fls. 479/481). Ausente o parecer da Douta Procuradoria-Geral do Trabalho nos termos da Lei Compl. 75/93. É o relatório. VOTO I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL a) Conhecimento Argúi a reclamada a prefacial em epígrafe, eis que o Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, não teria se pronunciado acerca da natureza administrativa do contrato celebrado, que se operou no âmbito administrativo; que não houve mudança na titularidade do serviço público; que não houve mudança na propriedade da empresa ou alteração na estrutura jurídica, na acepção dos arts. 10 e 448 da CLT, mas mera concessão de direito; que a RFFSA transferiu para a recorrente apenas a exploração de parte do negócio Malha Centro Leste; que onerosa é a sucessão; que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas é da RFFSA; que subsiste, «in casu», a responsabilidade solidária da RFFSA; e que a preliminar de litispendência não foi apreciada sob a ótica de que com o advento da Constituição Federal, a substituição processual seria ampla, nos termos do art. 8º, III, da CF, o que afasta a necessidade de apresentação da relação dos substituídos. Diz violados os arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX da CF; 794 e 832 da CLT; 535 do CPC, contrariado os Enunciados 184 e 297 do TST e as Súmulas 282 e 356 do STF. Colaciona julgados ao confronto. Não há vício a macular o «decisum a quo», eis que as alegações suscitadas foram examinadas pelo Regional, ainda que de forma singela. Inicialmente, no tocante à natureza administrativa do contrato de concessão celebrado e à titularidade do serviço público (o não-desaparecimento da RFFSA e a exploração parcial dos serviços), observa-se que o Regional, às fls. 407, analisando a questão asseverou que «tal situação é desinfluente para o desate da demanda, sendo certo que é visível a sucessão trabalhista, conforme já fundamentado, e pouco importando a exploração parcial dos serviços.» Em relação à «onerosidade da concessão - responsabilidade da Rede», também a Corte de 2º grau se manifestou sobre o tema consignando que «matéria desinfluente para o desate da demanda. O que é importa, é que o serviço de transporte foi concedido via licitação, estando a embargante submetida aos ditames do art. 173, § 1º e 175, I, ambos da CF/88 e aos arts. 10 e 448 ambos da CLT» (fls. 407). No que concerne à solidariedade, a Instância a quo afirmou, às fls. 407, que «a questão da solidariedade da RFFSA já foi delimitada». Ou seja, da
