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Em revisão editorial
COISA JULGADA — EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CONFIGURAÇÃO - CPC, ART. 301, § 2º
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Coisa julgada. Equiparação salarial. Configuração. Um dos princípios lógicos básicos é o da identidade, segundo o qual «dois entes iguais a um terceiro são iguais entre si» (cfr. Ivan José Sanguineti, «Lógica, EUNSA - 1989 - Pamplona, pg. 217). Quando o § 2º do art. 301 fala em identidade de partes, causa de pedir e pedido, utiliza conceito que não pode ser desconectado do princípio lógico que o embasa. A identidade, no caso, se verifica pela aplicação do princípio lógico à equação: uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º do art. 301 do CPC). A identidade se verifica não pelo rótulo das partes, mas pelas conclusões, que, em processos anteriores, identificaram, sob o prisma funcional (discutidos nos vários processos), o pólo ativo das distintas reclamatórias. Nesse sentido, é possível admitir a coisa julgada oblíqua, dentro de uma interpretação lógica do § 2º do art. 301 do CPC, sob pena de se ter decisões contraditórias no tempo. Recurso conhecido e desprovido. Rec. de Rev. 545.737/99 - 4ª T. - Rel. Juíza Beatriz B. Goldschmidt (Conv.) - Recte.: Maria Julieta Bahia Borges - Recdo.: Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A - CREDIREAL. - J. em 06/12/00 - DJ 02/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-545737/99.8, em que é Recorrente MARIA JULIETA BAHIA BORGES e Recorrido BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. - CREDIREAL. RELATÓRIO A 2ª Turma do 3º Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, por entender que ocorrera a coisa julgada, o que impedia o eventual exame do mérito da demanda, tendo em vista que a indicação da paradigma Mara Rúbia nesta ação, via indireta, não constituia alteração da causa de pedir, mas tão-somente, revelava a inteção da Autora, por via oblíqua, à pretendida equiparação com o Sr. Geraldo Andrade (fls. 167-169). Inconformada, a Reclamante recorre de revista, sustentando a não ocorrência de coisa julgada oblíqua, fulcrada exclusivamente em dissenso pretoriano (fls. 171-173). Admitido o recurso (fl. 189), foi contrarazoado (fls. 190-200) não tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS Tempestivo o apelo (fls. 170-171) regular a representação (fls. 05), pagas as custas processuais, preenche os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Argumenta a Reclamante, em suas razões de revista, que o comando judicial buscado na presente ação visa apenas a avaliação de uma situação de igualdade funcional, estabelecida entre autora e a única modelo apontada na inicial, sob a ótica do art. 461 da CLT, o que já havia sido, inclusive, reconhecido pela ilustrada decisão de primeira instância. Sustenta, ainda, que a coisa julgada só se configuraria se houvesse a repetição da ação, com a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No pedido equiparatório, se diversos os paradigmas, configura-se a diversidade na causa de pedir. Fulcrada exclusivamente em divergência jurisprudencial (fls. 172-173), investe a Recorrente contra o «decisum» regional. O aresto colacionado à fl. 172, com cópia autenticada às fls. 174-178, diverge diametralmente do acórdão recorrido, pois consagra a tese da não ocorrência da coisa julgada oblíqua, ao entender que, o pronunciamento desta Justiça Especializada acerca da equiparação salarial entre a autora e o Sr. Ivan Ceolin de Oliveira não tem o condão de ser identificado com o pedido de equiparação salarial daquele então paradigma com a Srª. Valéria Pinheiro Barbosa, pois nem mesmo ocorre a identidade de partes. Restou, assim, caracterizado o dissenso pretoriano. CONHEÇO por divergência jurisprudencial. II) MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL - EXISTÊNCIA DE COISA JULGA DA O Regional (fl. 168) deixou assentado que a Recorrente ingressou com ação perante a 9º JCJ de Belo Horizonte, pretendendo equiparação salarial, indicando como paradigma o Sr. Geraldo Andrade (processo 791/95, fls. 73/77), tendo a equiparação sido deferida em primeira instância e reformada pelo TRT da 3ª Região, resultando na improcedência do pleito (acórdão TRT/RO/09337/95 - fls. 78/82). Inconformada com o deslinde da questão, a Recorrente ajuiza nova ação, renovando o pedido de equiparação salarial, indicando agora como paradigma a Srª. Mara Rúbia A. Ca
