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MANDADO DE SEGURANÇA — BLOQUEIO DE CRÉDITO DE SÓCIO - ART. 10, DA CLT
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Francisco Fausto Paula
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Bloqueio de crédito de sócio. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o princípio, segundo o qual a alteração da estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, consagrado no art. 10 da CLT, autoriza o juiz a responsabilizar qualquer dos sócios pelo pagamento da dívida, na hipótese de insuficiência do patrimônio da sociedade, além de que a jurisprudência desta Corte Superior, assentada, em tais teoria e princípio, é no sentido de que, se a retirada do sócio da sociedade comercial se verificou após o ajuizamento da ação, pode ser ele responsabilizado pela dívida, utilizando-se para isso seus bens, quando a empresa de que era sócio não possui patrimônio suficiente para fazer face à execução sofrida. 2. Recurso ordinário desprovido. Rec. Ord. em Mand. de Seg. 416.427/98 - SBDI-2 - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - Recte.: Moshé Gruberger - Recdos.: Vilmar de Castro Cardozo e EMIT - Estruturas, Montagens e Instalações Técnicas Ltda - Autoridade coatora Juíza Presidente da 1º JCJ de Congonhas - J. em 21/11/00 - DJ 02/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-416.427/98.6, em que é recorrente MOSHÉ GRUBERGER, são recorridos VILMAR DE CASTRO CARDOZO e EMIT - ESTRUTURAS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA. e é autoridade coatora JUÍZA PRESIDENTE DA 1º JCJ DE CONGONHAS. RELATÓRIO MOSHÉ GRUBERGER impetrou mandado de segurança contra ato da Exmª. Srª. JUÍZA PRESIDENTE DA 1º JCJ DE CONCONHAS-MG, a qual, nos autos da execução trabalhista em que é exeqüente VILMAR DE CASTRO CARDOZO e executada EMIT - ESTRUTURAS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA., proferiu despacho dirigido ao Banco Central, ordenando o bloqueio dos valores existentes em todas as contas bancárias do Impetrante. Alega que o ato atacado foi ilegal e abusivo, pois sequer possuía a condição de sócio da Executada; que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros; que não foi convocado a participar de fase cognitiva do processo; que teria havido violação do art. 5º, LIV, da Carta Magna ao ser privado do seu crédito, sem a observância do devido processo legal; que o ato hostilizado retira-lhe a possibilidade de sobrevivência e o exercício do direito de propriedade. O egrégio Regional, pelo venerando acórdão de fls. 313/320, denegou a segurança, em síntese, com o seguinte entendimento: «Não há como censurar o ato da autoridade apontada como coatora amparado que está nos arts. 765 da CLT e 125, II, do CPC que dão poderes ao juízo para praticar os atos necessários a assegurar a efetividade da execução» (fl. 313). Opostos embargos declaratórios pelo Impetrante (fls. 324/328), aos quais se negou provimento com o fundamento de que inexistentes a omissão e a obscuridade apontadas (fls. 334/335). Inconformado, o Impetrante interpôs recurso ordinário, fls. 337/346, reiterando as razões da exordial. Não foram oferecidas contra-razões. A douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 352/354, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário por bem formalizado. II - MÉRITO Cuidam os autos de mandado de segurança contra ato da Exmª. Srª. JUÍZA PRESIDENTE DA 1º JCJ DE CONCONHAS-MG, a qual, nos autos da execução trabalhista em que é exeqüente VILMAR DE CASTRO CARDOZO e executada EMIT - ESTRUTURAS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES TÉCNICAS LTDA., proferiu despacho dirigido ao Banco Central, ordenando o bloqueio dos valores existentes em todas as contas bancárias do Impetrante. Alega que o ato atacado foi ilegal e abusivo, pois sequer possuía a condição de sócio da Executada; que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros; que não foi convocado a participar de fase cognitiva do processo; que teria havido violação do art. 5º, LIV, da Carta Magna ao ser p rivado do seu crédito, sem a observância do devido processo legal; que o ato hostilizado retira-lhe a possibilidade de sobrevivência e o exercício do direito de propriedade. O egrégio Regional denegou a segurança, consignando, «in verbis»: «As informações da autoridade apontada como coatora e os documentos que juntou não deixam dúvida. Afirma o Impetrante que não poderia ser parte passiva da execução por não ter participado da fase cognitiva do processo e por não ser à época da propositura da ação sócio da empresa. Equivoca-se o Impetrante e age co
