HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
Em revisão editorial
HORAS "IN ITINERE" — LIMITAÇÃO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 7º, XXVI, DA CF/88
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Horas «in itinere». Limitação. Acordo coletivo de trabalho. Havendo cláusula normativa que considera «in itinere» apenas as horas que excederem os noventa minutos diários, é impossível a desconsideração do pactuado, tendo em vista o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho decorrentes da determinação constitucional, conforme exegese do art. 7º, XXVI, da atual Carta Política. Recurso de revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 365.725/97 - 1ª T. - Rel.: Min. Ronaldo Leal - Recte.: Mandaçaia Serviços Florestais Ltda. S/C - Recdo.: Adriano martins ferreira - J. em 22/11/00 - DJ 02/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-365.725/97.0, em que é Recorrente MANDAÇAIA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. S/C e Recorrido ADRIANO MARTINS FERREIRA. RELATÓRIO O TRT da 9ª Região, quando da análise do recurso ordinário da reclamada, manteve a decisão de primeiro grau, que entendeu devido o pagamento das horas «in itinere», ao argumento de que é nula cláusula de acordo coletivo que contém restrição a direito do trabalhador assegurado por lei (fls. 107/133). Foram opostos embargos declaratórios pela empregadora às fls. 115/121, que aduz a existência de omissão no julgado no que tange aos temas horas «in itinere» (arts. 7º, XXVI, da Carta Magna e 4º, parte final, da CLT) e descontos previdenciários e fiscais (Leis 8.212/91 e 8.218/91). Às fls. 124/127, a Turma do Regional negou provimento aos aludidos declaratórios, considerando ausente o vício apontado pela reclamada. A empresa interpõe recurso de revista às fls. 129/143, com base nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT. Argúi, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, apontando ofensa ao art. 832 da CLT e trazendo arestos para o cotejo de teses às fls. 131/132. Assevera, no particular, que o Regional, mesmo após a oposição dos competentes embargos de declaração, não examinou o tema das horas «in itinere» pelo prisma dos arts. 7º, XXVI, da Carta Magna e 4º, parte final, da CLT. No mérito, pugna pela absolvição do pagamento das horas «in itinere», indicando ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF e 4º, parte final, da CLT e dissídio de teses (fls. 133/140). Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, cita as Leis 8.212/91 e 8.218/91 e apresenta julgados a cotejo (fls. 141/142). O recurso foi admitido pelo Despacho de fls. 167/168. Contra-Razões não foram apresentadas, consoante se infere da certidão de fl. 170. Foi dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei Compl. 75/93. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente argúi, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional, mesmo após a oposição dos competentes embargos de declaração, não examinou o tema das horas «in itinere» à luz dos arts. 7º, XXVI, da Carta Magna e 4º, parte final, da CLT. Assim, indica violação do art. 832 da CLT e traz arestos para cotejo de teses às fls. 131/132. Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC e em observância ao princípio da utilidade processual, deixo de apreciar a presente prefacial de nulidade, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável à recorrente no que se refere ao tema das horas «in itinere». 2 - Horas «in itinere» - Limitação - Acordo coletivo de trabalho. O Tribunal «a quo» entendeu devido o pagamento das horas «in itinere», confirmando a decisão de primeiro grau, em face dos fundamentos sintetizados na ementa de fl. 108: «Cláusula de acordo coletivo de trabalho que contenha restrição a direito do trabalhador, assegurado por lei, não tem qualquer valor jurídico, por ser nulo. É o caso da cláusula que fixa pagamento somente das horas em trânsito que excedam 90 minutos. Prevalece o princípio segundo o qual odiosa restingenda, favorabilia amplian da. A pactuação coletiva não pode conter cláusula que renuncie a direito derivado do texto da própria lei. São nulos acordos que direta ou indiretamente causem prejuízo ao trabalhador.» Posteriormente, em sede de embargos de declaração, acrescentou que, no Direito do Trabalho, a lei deve prevalecer sobre a norma decorrente da negociação coletiva, mormente quando se discutem direitos mínimos do trabalhador, como é o caso da «remuneração de trabalho extraordinário, ou à disposição do empregador, despendido «in itinere»» (fl. 126). No apelo revisional, aleg
