EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, EMPREGADO DOMÉSTICO - DURAÇÃO DE VINTE DIAS ÚTEIS - ART. 3º DA LEI 5.859/72, Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Juíza Deoclécia Amorelli Dias.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

PAGAMENTO DE SALÁRIOS

FÉRIAS — EMPREGADO DOMÉSTICO - DURAÇÃO DE VINTE DIAS ÚTEIS - ART. 3º DA LEI 5.859/72

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Juíza Deoclécia Amorelli Dias

Ementa

ACÓRDÃO: Férias. Empregado doméstico. As férias do empregado doméstico, nos termos do art. 3º da Lei 5.859/72 são de vinte dias úteis, diferentemente das do trabalhador em geral, que são de trinta dias corridos, aí incluídos os não úteis. Rec. de Rev. 372.230/97 - 3ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Recte.: Pedro Guilherme Schmidt (Espólio de) - Recdo.: Cláudio Possobom - J. em 29/11/00 - DJ 02/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, em que é Recorrente PEDRO GUILHERME SCHMIDT (ESPÓLIO DE) e Recorrido CLÁUDIO POSSOBOM. RELATÓRIO O egrégio TRT da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 90/97, complementado pela decisão dos Embargos Declaratórios, às fls. 121/125, deferiu verbas a título de férias dobradas e o pagamento da integralidade da dobra referente ao último período de férias, bem como reconheceu o direito do reclamante às férias de 30 dias. Embargos Declaratórios foram opostos às fls. 99/100, 108/109 e 117/118 e 127/128, sendo-lhes negado provimento, consoante decisões de fls. 102/105, 111/115 e 121/125 e 130/135. Irresignado, interpõe Recurso de Revista o reclamado, às fls. 137/142, com fulcro nas alíneas «a» e «c», do art. 896 da CLT. Insurge-se contra o reconhecimento do direito do reclamante às férias pelo período de 20 (vinte) dias. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, consoante despacho de fls. 144/145. Contra-razões foram ofertadas às fls. 147/149. A d. Procuradoria-Geral do Trabalho não se manifestou no feito, a teor do art. 113 do RI/TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. 1.1 - DO PERÍODO DE FÉRIAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO O e. Regional, questionado via Embargos Declaratórios de fls. 117/118, sobre a duração do período de férias do reclamante, assim se manifestou, «in verbis»: «... o posicionamento adotado por este juízo é no sentido de que apó s a CF/88, restou assegurado a todos os trabalhadores, sem distinção, o direito às férias de 30 dias (conforme o art. 7º, XVII, também aplicável aos trabalhadores domésticos).» Sustenta o Recorrente que tal entendimento dissente de vários julgados, transcrevendo ementas paradigmas ao confronto, às fls.139/141. Pugna pela reforma do «decisum» para restringir a condenação a 20 dias de férias anuais. Configurado o dissenso interpretativo com o aresto acostado às fls. 139/140, proferido no RO-983/95. Conheço por divergência. 1.2 - DA DOBRA SOBRE AS FÉRIAS Consignou o Regional, às fls. 93 do decisum, que não houve comprovação de qualquer pagamento a título de férias e que a prova testemunhal confirmou as alegações da inicial, sendo devidas as verbas referentes a férias dobradas. Questionado via Embargos Declaratórios (fls. 99/100) sobre qual o fundamento legal para o deferimento de férias dobradas, consignou o seguinte: «O art. 7º, XVII, da CF, assegura aos trabalhadores domésticos o direito às férias anuais. A lei dos empregados domésticos (5.859/72), nada dispõe a respeito da remuneração dobrada. Ocorre, no caso, que não se trata de um direito assegurado em lei ordinária, mas sim no diploma constitucional. Violado este direito, corresponde ao empregador um determinado ônus, no caso, o pagamento de forma dobrada, nos termos do art. 137 da CLT, que disciplina a sanção legal em caso de descumprimento do preceito constitucional.» (fl.104) A insurgência patronal vem alegando que a v. decisão, ao condenar o Reclamado no pagamento de férias em dobro, ofende a literalidade do art. 7º, «a», da CLT. Não há que se falar em ofensa ao dispositivo supra mencionado, uma vez que o mesmo não foi prequestionado na decisão revisanda. O Regional examinou a questão pelo enfoque da norma constitucional (art. 7º, XVII), do art. 137 da CLT e da Lei 5.859/72. Ademais, a matéria tem cunho eminentemente interpretativo, somente combatível mediante a apresentação de tese op osta, o que «in casu» não ocorreu. Não conheço. 1.3 - DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS DIAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM O PERÍODO CONCESSIVO Ao ser indagado, mediante os Embargos Declaratórios de fls. 108/109, se o período concessivo das férias de 92/93, que não havia vencido, é devido de forma dobrada, assim se manifestou o Regional: Observo que o vínculo de emprego entre as partes perdurou de 16/11/88 até 21/10/94. Ora, desse modo o prazo para a concessão das férias relativas ao período aquisitivo que vai de 16/11/92 a 16/11/93 , vai de 17/11/93 até 17/11/94. O período do