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TST, Mandado de segurança ., EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITO - HOSPITAL, Rel. Ives Gandra Martins Filho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Mandado de segurança .. Relator: Ives Gandra Martins Filho.

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Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

PAGAMENTO DE SALÁRIOS

MANDADO DE SEGURANÇA — EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITO - HOSPITAL

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
TST
Relator
Ives Gandra Martins Filho

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Execução. Penhora de crédito. Hospital. 1. Não obstante a previsão de recurso próprio para impugnar a penhora de crédito junto à empresa conveniada (embargos à execução), deve-se ultrapassar o óbice quanto ao cabimento do «writ», para que seja analisado o «meritum causae», dada a irreparabilidade do dano a que estará sujeito o hospital, seus servidores e pacientes, em caso de comprometimento de seu funcionamento. 2. Em se tratando de entidade filantrópica que presta serviços médico-hospitalares, de caráter essencial à comunidade, tem-se que a penhora realizada sobre crédito em conta bancária, provocando prejuízo ao seu funcionamento, quando nomeados outros bens desonerados, fere direito líquido e certo a que a execução se processe pela forma menos gravosa à Executada (CPC, art. 620). 3. Ademais, a penhora extensiva a créditos futuros fere os arts. 460, parágrafo único, e 461 do CPC, diante da imprevisibilidade contida na determinação. Recurso ordinário provido. Rec. Ord. em Mand. de Seg. 648.896/00 - SBDI-2 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - Recte.: Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina - Recda.: Sirsara dos Santos Dias - Autoridade Coatora Juiz Presidente da 2ª JCJ de Londrina - J. em 21/11/00 - DJ 02/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em MANDADO de SEGURANÇA TST-ROMS-648896/00.1, em que é Recorrente SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, Recorrida SIRSARA DOS SANTOS DIAS e Autoridade Coatora JUIZ PRESIDENTE DA 2º JCJ DE LONDRINA. RELATÓRIO A Reclamada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra despacho (fl. 16) que determinou a penhora de crédito próprio junto à UNIMED, após a recusa, pela Exeqüente, dos bens oferecidos para a constrição judicial, quais sejam, equipamentos hospitalares (fls. 2-10). Indeferida a liminar pleiteada (fls. 62-64), o 9º Regional denegou a segurança, sob o fundamento de que a obediência à ordem p referencial de realização da penhora, prevista no art. 655 do CPC, não constitui ofensa a direito líquido e certo da Impetrante (fls. 91-99). Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso ordinário, sustentando: a) a impenhorabilidade de créditos junto a empresas conveniadas, por inviabilizar a gestão da instituição e o pagamento de seus funcionários e fornecedores; e b) a ilegalidade na determinação da penhora de créditos futuros, por se tratar de constrição de faturamento, e não de numerário existente, certo e determinado (fls. 103-107). Admitido o recurso (fl. 103), não foram apresentadas contra-razões, tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Drª. Diana Isis Penna da Costa, opinado pelo seu não-provimento (fls. 113-114). É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e tem representação regular (fl. 56), havendo ocorrido a dispensa do pagamento de custas, merecendo, assim, conhecimento. II) MÉRITO 1) ATO DA AUTORIDADE COATORA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra despacho proferido pelo Juiz Presidente da 2º JCJ de Londrina (PR), que determinou a penhora de crédito da Impetrante junto à UNIMED, após a recusa pela Exeqüente aos bens móveis oferecidos para a constrição judicial. 2) DECADÊNCIA O despacho atacado pelo «mandamus» foi proferido em 04/03/99 e o mandado de segurança foi impetrado em 22/06/99, dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 dias previsto pelo art. 18 da Lei 1.533/51. 3) EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO Temos como pacífico na jurisprudência (Súmula 267/STF) que descabe mandado de segurança quando o ato da Autoridade Coatora comportar impugnação por instrumento processual próprio previsto em lei, sendo esta a disposição do art. 5º, II, da Lei 1.533/51. Na hipótese dos autos, o ato hostilizado é o despacho que determinou a penhora de crédito próprio junto à UNIMED, havendo previsão de instrumento processual específico para a sua impugnação, qual seja, os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. No entanto, tendo em vista que a eventual correção do ato impugnado pela via procedimental prevista pode se tornar inoperante, em razão da peculiaridade da demanda, por se tratar a Impetrante de entidade filantrópica, que presta serviços essenciais à comunidade, no exercício de atividade de natureza médico-hospitalar, deve-se ultrapassar a barreira do cabimento do «writ», para que seja analisado o «meritum causae». 4) EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ordem estabelecida pelo art. 655 do CPC permite ao Juiz d