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TST, MOTORISTA - CAMINHÃO PARTICULAR - PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE ALUGUEL - NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO SALARIAL, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

PAGAMENTO DE SALÁRIOS

SALÁRIO — MOTORISTA - CAMINHÃO PARTICULAR - PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE ALUGUEL - NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO SALARIAL

Recurso
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: MOTORISTA. CAMINHÃO PARTICULAR. EMPRESA QUE POSSUI FROTA PRÓPRIA. Tendo a empresa frota própria e pagando a seus motoristas, sob o rótulo trabalhista, o mesmo que pagava aos motoristas terceirizados, com exceção do aluguel do caminhão, particular destes últimos, não é possível integrar no salário o que era pago a título de «locação de veículo», dada a natureza indenizatória da parcela, ainda que ligada à prestação dos serviços. Revista conhecida e provida. Rec. de Rev. 369.337-1997 - 4ª T. - Rel.: Min. Ives Gandra Martins Filho - Recte.: PROBEL S.A. - Recdo.: Ivo da Silva Samelo - J. em 14/11/2000 - DJ 15/12/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-369337/97.5, em que é Recorrente PROBEL S.A. e Recorrido IVO DA SILVA SAMELO. O 2º Regional, dando provimento ao recurso ordinário do Reclamante, deferiu-lhe a integração dos valores recebidos sem consignação em folha de pagamento, por entender que o contrato de locação de caminhão tinha por escopo desvirtuar a aplicação das leis trabalhistas, sendo nulo de pleno direito (CLT, art. 9º) (fls. 422-425). Inconformada, a Reclamada manifesta o presente recurso de revista, calcado em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 9º e 444 da CLT e 145 do CC, sustentando que não havia qualquer vício quanto ao contrato de locação de caminhão, mormente porque não há vedação na lei para as Empresas terceirizarem serviços de proprietários de caminhão (fls. 426-433). Admitido o apelo (fl. 440), mereceu razões de contrariedade (fls. 442-444), não tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma da Resolução Administrativa nº 322/96 do TST. É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS Tempestivo o apelo (cfr. fls. 425v. e 426), regular a representação (fl. 135), pagas as custas processuais e efetuado devidamente o depósito recursal (fl. 434), preenche os pressupostos de admissibilidade comuns a qualqu er recurso. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS O Regional, analisando a cláusula 5ª do contrato de locação, concluiu que o aluguel do caminhão particular do Reclamante estava jungido ao trabalho por ele pessoalmente prestado, uma vez que somente o Locador poderia dirigir o veículo alugado, revelando que o mencionado contrato não passava de mera extensão do contrato de trabalho, tanto que, rompido esse contrato, também o foi o do instrumento de trabalho (fl. 424). A Reclamada aponta violação dos arts. 9º e 444 da CLT e 145 do CC, bem como traz arestos para cotejo. No que se refere às pretensas violações dos dispositivos consolidados, o recurso esbarra na diretriz da Súmula nº 221 do TST, porquanto o Regional adotou razoável exegese aos aludidos preceitos à luz das provas produzidas. O art. 145 do CC (nulidade do ato jurídico) não foi devidamente prequestionado perante o Regional, conforme exigência da Súmula 297/TST, de modo que o recurso não logra alcançar conhecimento pelo campo da violação legal. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso está justificado pelos paradigmas colacionados, que consagram a tese de que, em semelhante circunstância, existem dois contratos, um de locação de caminhão e outro de trabalho (fls. 430-432). CONHEÇO do recurso por divergência jurisprudencial. II) MÉRITO Discute-se o direito ao pagamento de parcela não consignada na folha de pagamento do Reclamante, tendo em vista a existência de contrato de aluguel de caminhão particular, quando a Empresa possui frota própria de caminhão e, para os seus motoristas, faz acerto diferente daquele realizado com motoristas terceirizados, com os quais celebra, além do contrato de trabalho, contrato de natureza civil para aluguel de seus caminhões. O quadro desenhado pelo Regional aponta para a existência de duplo contrato, sendo um de trabalho, e outro de locação de veículo, ligado àquele primeiro contrato. Assim, não haveria direito à «equiparação» com os motoristas que dirigem c aminhões da própria Reclamada, para efeito de recebimento de parcela paga «por fora», à vista do contrato de locação, como bem decidiu a JCJ de origem. Não há que se falar, desse modo, em burla à legislação trabalhista (CLT, art. 9º). O simples fato de a Reclamada possuir frota própria e pagar aos seus motoristas, sob rótulo trabalhista, o mesmo que pagava aos motoristas terceirizados, demonstra que o que estes últimos recebiam a título de «locação de caminhão» não era parcela salarial, mas contraprestação pelo aluguel do veículo de sua propriedade, tra