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TST, REPÓRTER ESPORTIVO - REPÓRTER DE EDITORIA GERAL, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

PAGAMENTO DE SALÁRIOS

EQUIPARAÇÃO SALARIAL — REPÓRTER ESPORTIVO - REPÓRTER DE EDITORIA GERAL

Recurso
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REPÓRTER ESPORTIVO. REPÓRTER DE EDITORIA GERAL. É pelo conteúdo da função que se define a igualdade, e não pela nomenclatura do cargo. Embora ambos, equiparando e paradigma ocupassem o cargo de repórter, não exerciam funções idênticas já que diverso o conteúdo delas exigindo diferente domínio técnico-científico, o que autoriza o empregador a remunerar-lhes diferentemente. A imposição legal de salário igual para trabalho igual baseia-se no princípio da isonomia ou da não-discriminação. Não se atenta contra esses princípios quando se atribui salário diverso a funções de conteúdos diversos, embora a mesma denominação do cargo. Ao empresário cabe avaliar a importância da função segundo a natureza e particularidades de seu empreendimento, e assim atribuir-lhe valor que entenda merecer. Ao se tratar desigualmente os desiguais não se ofende o princípio da isonomia, mas antes homenagea-o. Assim, pois, para efeito de observância do princípio da isonomia salarial, não se considera trabalho igual o executado por reportes em áreas ou especializações diversas. Embargos não conhecidos. Emb. ao Rec. de Rev. 342.408-1997 - SBDI1 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Embte.: Ênio Parker Novaes - Embda.: Zero Hora - Editora Jornalística S/A. - J. em 27/11/2000 - DJ 15/12/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR - 342.408/97.9, em que é Embargante ÊNIO PARKER NOVAES eEmbargada ZERO HORA - EDITORA JORNALÍSTICA S.A. A Eg. 1ª Turma deste Tribunal, pelo v. acórdão de fls. 251/253, não conheceu do recurso de revista do autor quanto às horas extras e àequiparação salarial, com fundamento no Enunciado 126/TST. RELATÓRIO Inconformado, o reclamante interpõe embargos para a SDI (fls. 255/259), alegando que, em relação aos temas mencionados, a matéria refoge ao examedo conjunto fático-probatório dos autos, restando equivocada a aplicaçãodo Enunciado 126/TST. Afirma que restou comprovada a v iolação dosartigos 304, 306 e 461 da CLT; 5º, II, da Constituição Federal, bemcomo do Decreto nº 83.284/79, além da divergência jurisprudencial, razãopela qual o não-conhecimento da revista ofendeu o art. 896 da CLT.Impugnação foi oferecida às fls. 264/267. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nostermos do item III da Resolução Administrativa nº 322/96 desta Corte. É o relatório. VOTO I - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT - CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO 126 DO TST - HORAS EXTRAS a) ConhecimentoEntendeu a Eg. Turma que a revista, no particular, não alcançaconhecimento, por óbice do Enunciado nº 126/TST, que veda o reexame deprovas analisadas pelo Eg. Regional e que fundamentaram o decisum,tornando inservíveis os arestos colacionados e as violações apontadas.O embargante aduz que o v. acórdão embargado violou o art. 896 da CLT, porque restou comprovada, nas razões de revista, a violação dos artigos304, 306 e 461 da CLT; 5º, II, da Constituição Federal, bem como do Dec. 83.284/79, além da divergência jurisprudencial. Afirma que amatéria discutida nos autos é de correta interpretação e aplicação da leie não fático-probatória, revelando-se equivocada a incidência do Enunciado 126/TST à hipótese. Sem razão o embargante. O Eg. Regional deixou consignado às fls. 199: «Pretende o reclamante a nulidade do ajuste de prorrogação da jornada e opagamento da sexta e sétima horas como extras, com o adicional respectivo. Sem razão o autor. Assim estabelece o artigo 304 da CLT: «Poderá a duraçãonormal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, emque se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo detrabalho, e em que fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. «Portanto, o artigo em epígrafe admite expressamente a elevação da duraçãoda jornada do jornalista mediante acordo escrito, inexistindo proibição da pré-contratação das duas horas suplementares. «No caso dos autos, revelou o Regional que houve aumento da jornada nosmoldes do artigo 304 da CLT; nesse contexto, verifica-se que a decisãoembargada estava correta quando obstou o conhecimento da revista, com apoio no Enunciado 126/TST, inexistindo qualquer ofensa ao art. 896 da CLT, pois para decidir conforme deseja o reclamante no sentido de que «o acordo de prorrogação de jornada não estipulou aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e tampouco fixou umintervalo destinado a repouso ou refeição», seria imprescindível orevolvimento de fatos e provas,